Publicações do processo

5010044-88.2020.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010044-88.2020.8.21.0015/RS AUTOR: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) RÉU: ANA NARA MEDIANEIRA BENCHER ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: IARA TEREZINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: JORGE LUIZ BALBINOT ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: VILMA RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: JOEL FONSECA MARTINS ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: KELLY DAIANE RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: KATIÚSCIA RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: DAIANE FAUSTINO VALEJJO ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: JANAINA CARMARGO BUENO ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: EDINILSON RODRIGUES FREITAS ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: MARIA ERONDINA DA ROCHA ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: ALEX SANDER DA SILVA ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: RENATA VALLEJO DA COSTA ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: LUCELTA ZANUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: ROSANA BARCELOS CARDOSO ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: ROSI MARI RODRIGUES ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: ANA BEATRIZ PAULA DE SOUZA ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: OSVALDO RIBEIRO ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: EDTA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: ANDRE LUIS JACOBOSKI ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) RÉU: JOEL FONSECA MARTINS ADVOGADO(A): HERCULANO SOUZA SPADARO (OAB RS018035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornaram a este Juízo em razão da decisão proferida no evento 345, pela qual o Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca declarou sua incompetência para o processamento do feito e determinou a restituição à 1ª Vara Cível. Com a devida vênia, divirjo. A presente demanda foi ajuizada em 17/01/2005 e possui peculiar histórico processual, no qual a atuação do Município de Gravataí e de seus órgãos responsáveis pela política habitacional passou a integrar de forma substancial as providências necessárias à solução da controvérsia. Com efeito, ainda durante a tramitação dos autos físicos, o Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB foi chamado a intervir no feito diante da necessidade de identificação e reassentamento das famílias que ocupavam a área objeto da ação possessória. Conforme histórico processual, o órgão municipal identificou os moradores, realizou seu cadastramento em projeto habitacional e, posteriormente, comunicou o reassentamento de famílias. Com o surgimento de novas ocupações, seguiram-se sucessivas determinações dirigidas ao Município, inclusive para manifestação acerca da possibilidade de reassentamento, inclusão dos ocupantes em programas assistenciais de moradia e adoção de providências relacionadas à questão habitacional. Foi nesse contexto que, no evento 48, DESPADEC1, este Juízo determinou o cadastramento do Município de Gravataí e, considerando o disposto na Resolução nº 1.330/2021-COMAG, redistribuiu o processo à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, por entender configurada matéria inserida em sua competência. Desde então, o processo permaneceu em tramitação perante aquele Juízo por aproximadamente dois anos e seis meses, período no qual foram praticados numerosos atos processuais, inclusive com sucessivas determinações direcionadas ao Município de Gravataí acerca das providências administrativas relacionadas aos ocupantes da área. É certo que o mero decurso do tempo não possui aptidão para prorrogar competência de natureza absoluta. Todavia, no caso concreto, a circunstância não é invocada isoladamente, mas evidencia que a dimensão jurídico-administrativa da controvérsia foi reconhecida e efetivamente enfrentada pelo Juízo especializado durante parcela significativa da tramitação recente do feito. Com efeito, embora a pretensão possessória tenha sido originalmente formulada pela concessionária em face dos ocupantes da área, a solução atualmente buscada nos autos transcende a relação estritamente privada, envolvendo providências relativas à política habitacional, ao cadastramento e eventual reassentamento das famílias, à assistência habitacional e ao ordenamento da ocupação urbana. A Constituição Federal estabelece ser competência comum dos entes federativos a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, bem como o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização (art. 23, IX e X), competindo especificamente ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). No mesmo sentido, o Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social destinadas à regulação do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, contemplando, entre as diretrizes da política urbana, o direito à moradia, a cooperação entre Poder Público e sociedade e o planejamento da distribuição espacial da população e das atividades urbanas. Nesse cenário, ainda que se afaste a condição formal do Município como integrante do polo passivo, persiste relevante componente de direito público e atuação administrativa municipal diretamente relacionado às providências necessárias à solução da demanda, circunstância que, a meu sentir, mantém o enquadramento do feito como ação relativa à matéria Fazenda Pública, na forma da Resolução nº 1.330/2021-COMAG. Registre-se, ademais, que a própria decisão do evento 345, DESPADEC1 reconhece que a intervenção municipal decorre do interesse institucional relacionado às providências administrativas adotadas para o atendimento das famílias atingidas pela desocupação, o que reforça a presença da dimensão administrativa da controvérsia. Assim, tendo este Juízo anteriormente reconhecido a competência da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, no evento 48, DESPADEC1, e tendo aquele Juízo, no evento 345, DESPADEC1, igualmente declinado da competência, resta configurado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil, em face do Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul defina o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Distribua-se o incidente de conflito de competência perante o Tribunal de Justiça, via sistema eproc, instruindo-o com cópia das decisões dos eventos 48 e 345 e da presente decisão. Aguarde-se a definição do conflito, ressalvada eventual apreciação de medida urgente na forma que vier a ser determinada pelo Relator. Intimem-se. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.