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5010044-87.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010044-87.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: GREEN 2000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: PDG NOVA LIMA INCORPORACAO S.A ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: MARC ENGENHARIA E GESTAO LTDA. ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: DOMINUS 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: PDG BH INCORPORACOES S.A ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: GREEN 3000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: RIO II PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E DA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou a ineficácia, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, da alienação de imóvel realizada após a inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa e após a citação da executada, determinando a averbação da ineficácia da alienação perante o Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste em definir se a ausência de averbação de penhora na matrícula do imóvel e a alegada boa-fé dos adquirentes afastam o reconhecimento da fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN e autorizam a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 185 do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ressalvada apenas a hipótese de permanência de patrimônio suficiente para satisfação integral da dívida. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a disciplina especial do art. 185 do CTN prevalece sobre o regime geral do Código de Processo Civil, sendo inaplicável às execuções fiscais a Súmula 375 do STJ. 5. A inexistência de averbação de penhora, a alegada boa-fé do adquirente e a ausência de demonstração de conluio são circunstâncias juridicamente irrelevantes para afastar a presunção legal de fraude à execução fiscal. 6. No caso concreto, os créditos tributários foram regularmente inscritos em Dívida Ativa no ano de 2019, enquanto a alienação do imóvel ocorreu apenas em 26/12/2024, após a citação da executada, não havendo demonstração de reserva de bens suficientes para a satisfação integral da execução fiscal. 7. Correta, portanto, a decisão que declarou a ineficácia da alienação perante a União Federal/Fazenda Nacional, por aplicar o regime jurídico previsto no art. 185 do CTN e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do adquirente ou o prévio registro da penhora. 2. A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, razão pela qual a ausência de averbação de penhora e a alegação de boa-fé do adquirente não afastam a presunção absoluta de fraude prevista no art. 185 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185 e parágrafo único; CPC, arts. 792, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19.11.2010 (Tema 290); STJ, AgInt no REsp 1.982.766/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.06.2022; TRF2, AC 5041264-09.2024.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Paulo Leite, j. 12.06.2026; TRF2, AG 5001765-15.2026.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 15.06.2026; TRF2, AC 5029502-84.2024.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 14.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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