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5010044-87.2025.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 1 · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010044-87.2025.8.08.0011 RECORRENTE: LEONARDO SILVEIRA COSTA RECORRIDO: MATHEUS CARVALHO SILVA Relator: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO EMENTA: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA. PRAZO PROCESSUAL COMPUTADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em atenção aos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recurso sub examine é intempestivo. No caso em apreço, a parte Ré foi intimada da r. sentença por meio de publicação da r. sentença no DJEN, tendo sido disponibilizada em 26.01.2026, considerando-se publicada em 27.01.2026. Assim sendo, o termo inicial para a interposição do Recurso Inominado, cujo prazo é de 10 dias por força do art. 42 da Lei 9.099/95, foi dia 28.01.2026. Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, previsto no art. 42, da Lei 9.099/95, contados em dias úteis nos termos da Lei 13.728/18, findou-se em 10.02.2026. Ato contínuo, verifica-se que o recurso foi protocolado apenas em 13.02.2026, ou seja, após o exaurimento do prazo legal, sendo patente, portanto, que a interposição se ultimou após a consumação da preclusão temporal. Pelo exposto, com arrimo no inciso III, do art. 932 do CPC/15, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em virtude da configuração dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, razão pela qual suspendo a exigibilidade de tal ônus processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à unidade de origem, diligenciando na forma da lei. Apresentado conforme artigo 13, §1º da Resolução 018/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. NATHALIA C. STEFENONI Juíza Leiga Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito - 5ª Turma do Colegiado Recursal

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