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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010043-79.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: INDIAIARA NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA IN LOCO E À PARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de realização de perícia in loco e à alegada parcialidade do perito judicial, ao argumento de que o profissional habitualmente conclui pela inexistência de vícios construtivos e de que decisões de outras Turmas teriam reformado julgados baseados em trabalhos do mesmo expert. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a realização de nova prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao reconhecer a validade da perícia indireta sem determinar inspeção presencial do imóvel; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegação de parcialidade do perito judicial, diante da metodologia e das conclusões adotadas pelo expert e da invocação de laudos produzidos em outros processos; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas no julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à mera rediscussão de matéria já decidida.
4. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver integralmente a controvérsia e enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
5. O acórdão afasta expressamente a necessidade de perícia in loco ao reconhecer a validade da perícia indireta, cuja adoção decorre de comprovada situação de risco à segurança pública no local do imóvel, sendo legítimo utilizar meios alternativos de prova para conciliar a apuração dos fatos com a proteção da integridade física dos profissionais envolvidos.
6. A perícia indireta permite adequada análise técnica quando o perito utiliza fotografias detalhadas, memoriais descritivos e o parecer técnico apresentado pela própria autora, não configurando cerceamento de defesa a substituição da inspeção presencial diante das circunstâncias concretas de segurança.
7. O acórdão enfrenta a alegação relativa à imparcialidade do perito ao reconhecer a presunção de imparcialidade do auxiliar do juízo e a regularidade do laudo elaborado por profissional habilitado, que observa os requisitos do art. 473 do CPC.
8. A discordância da parte quanto à metodologia empregada ou às conclusões alcançadas pelo perito, assim como a invocação de laudos produzidos em outros processos, integra a valoração da prova e o mérito da controvérsia, já examinados no julgamento da apelação, e não caracteriza omissão do acórdão.
9. Os embargos declaratórios que não indicam objetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas apenas manifestam inconformismo com os fundamentos adotados, traduzem pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
10. As matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado.
2. O reconhecimento fundamentado da validade da perícia indireta, diante de situação concreta de risco à segurança no local do imóvel, afasta a alegação de omissão quanto à necessidade de inspeção in loco.
3. A reafirmação da presunção de imparcialidade do auxiliar do juízo e da regularidade do laudo pericial afasta a alegação de omissão quanto à parcialidade do perito.
4. A discordância com a metodologia ou com as conclusões do perito e a invocação de laudos produzidos em outros processos constituem matérias de valoração da prova e não autorizam o manejo de embargos de declaração para renovar discussão já exaurida.
5. O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
6. As matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 473, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024, DJe 08.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 20.12.2024; TRF2, AgInt nº 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025.
MAE/TBK
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.