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5010043-38.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, por ausência de comprovação contemporânea de sua destinação como bem de família. O embargante sustenta omissão quanto à natureza de ordem pública da impenhorabilidade e contradição em relação a precedente do STJ acerca da distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, admite análise de prova documental superveniente; e (ii) estabelecer se há contradição entre o acórdão embargado e precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus da prova da caracterização do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão enfrentou expressamente a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que compete inicialmente ao devedor comprovar a destinação residencial do imóvel, requisito que não foi satisfeito diante da apresentação de documentos antigos e desatualizados. A proteção conferida ao bem de família exige demonstração atual e suficiente da utilização do imóvel como residência da entidade familiar, sendo insuficiente a apresentação de documentação defasada. A juntada de documentos apenas na fase dos embargos de declaração configura inovação probatória inadmissível, por implicar supressão de instância e afastar a análise com base no conjunto probatório submetido ao juízo de origem. A alegada incompatibilidade entre o acórdão e precedente do STJ caracteriza, quando muito, contradição externa, que não constitui vício sanável por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Não se justifica a aplicação de multa por caráter protelatório, pois a interposição do recurso configura exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. A impenhorabilidade do bem de família exige demonstração contemporânea e suficiente da destinação residencial do imóvel. Compete inicialmente ao devedor comprovar a caracterização do bem de família, cabendo ao credor produzir prova em sentido contrário apenas após o atendimento desse ônus. A juntada de documentos inéditos em embargos de declaração configura inovação probatória inadmissível. A divergência entre o acórdão e precedente apontado pela parte caracteriza contradição externa, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, por ausência de comprovação contemporânea de sua destinação como bem de família. O embargante sustenta omissão quanto à natureza de ordem pública da impenhorabilidade e contradição em relação a precedente do STJ acerca da distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, admite análise de prova documental superveniente; e (ii) estabelecer se há contradição entre o acórdão embargado e precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus da prova da caracterização do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão enfrentou expressamente a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que compete inicialmente ao devedor comprovar a destinação residencial do imóvel, requisito que não foi satisfeito diante da apresentação de documentos antigos e desatualizados. A proteção conferida ao bem de família exige demonstração atual e suficiente da utilização do imóvel como residência da entidade familiar, sendo insuficiente a apresentação de documentação defasada. A juntada de documentos apenas na fase dos embargos de declaração configura inovação probatória inadmissível, por implicar supressão de instância e afastar a análise com base no conjunto probatório submetido ao juízo de origem. A alegada incompatibilidade entre o acórdão e precedente do STJ caracteriza, quando muito, contradição externa, que não constitui vício sanável por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Não se justifica a aplicação de multa por caráter protelatório, pois a interposição do recurso configura exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. A impenhorabilidade do bem de família exige demonstração contemporânea e suficiente da destinação residencial do imóvel. Compete inicialmente ao devedor comprovar a caracterização do bem de família, cabendo ao credor produzir prova em sentido contrário apenas após o atendimento desse ônus. A juntada de documentos inéditos em embargos de declaração configura inovação probatória inadmissível. A divergência entre o acórdão e precedente apontado pela parte caracteriza contradição externa, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023.

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