Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010041-88.2026.4.04.7110/RSRELATOR: ALINE CRISTINA ZIMMER
AUTOR: CLOVIS RODRIGUES FONSECA
ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717)
ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)
ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS
ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 15/09/2026 - Transitado em Julgado
2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010041-88.2026.4.04.7110/RSAUTOR: CLOVIS RODRIGUES FONSECA
ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717)
ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)
ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS
ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, observada a data limite para a entrega da declaração anual de ajuste nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e b) julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar em favor da parte autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS (NB 514300385-3 ) a partir de 03/12/2010; bem como para condenar a parte ré (Fazenda) a restituir os valores indevidamente recolhidos, atualizados na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
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