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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010040-42.2021.8.21.0039/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Ana Lúcia Antinolfi (OAB RS025812) DESPACHO/DECISÃO 1. INFOJUD DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens do(a) devedor(a) no sistema INFOJUD. À Unidade/Urcajud para que diligencie na localização das declarações de bens e valores em nome da parte executada SARAH TAIMENE WIECZOREK, CNPJ: 21660491000177. Se for pessoa jurídica: Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1 e dê-se vista à parte exequente. 2. RENAJUD DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada SARAH TAIMENE WIECZOREK, CNPJ: 21660491000177, via Renajud, a ser realizada pela Unidade. 1.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 1.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 1.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. SERASAJUD DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada perante o SERASA, assumindo a parte exequente todos os riscos por eventual inscrição indevida e pelo pagamento das despesas com referida inscrição. Inclua-se SARAH TAIMENE WIECZOREK, CNPJ: 21660491000177 no rol de inadimplentes junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Posteriormente, havendo pedido da parte exequente para exclusão do nome do(a) executado(a) de tal órgão, proceda-se à retirada, independente de nova decisão. 4. CENSEC CENSEC. Indefiro o pedido do exequente em relação às pesquisas junto ao CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), porquanto o referido sistema possui consulta pública, podendo ser realizada pela própria parte no site: https://censec.org.br/. 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.
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