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TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010040-36.2026.4.04.7003/PR AUTOR: IVETE RODRIGUES BOZA ADVOGADO(A): THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB PR052130) RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB PR044754) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente feito versa sobre vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do SFH, em que a parte autora pugna pela cobertura securitária relativa ao respectivo contrato de financiamento habitacional para as devidas reparações. Considerando a alegação de prescrição pelos réus, a questão relacionada ao termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é prejudicial ao próprio mérito da ação, pois a depender do que ficar decidido, o caso estará prescrito. Está pendente de julgamento pelo STJ o Tema 1039, o qual visa decidir esta questão: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Conforme se verifica da página do STJ na internet, há determinação de suspensão das respectivas ações pendentes individuais ou coletivas, que versem sobre a referida questão (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1039&cod_tema_final=1039). O TRF4, por sua vez, tem entendido no mesmo sentido, suspendendo a tramitação dos feitos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Consoante se extrai da contestação anexada ao ev. 3 - CONTES2 - fl. 71, da ação indenizatória originária, foi alegada prescrição como preliminar de mérito, qu deve ser apreciada por ocasião da prolação de sentença. Assim, no caso em tela, não se revela possível o enfrentamento do mérito, independentemente da questão atinente à prescrição. 2. A matéria encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1039, afetado em 09/12/2019 (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 3. Há determinação do E. STJ de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada (TRF4, AG 5034853-63.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2022) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. 1. A questão acerca da ocorrência da prescrição encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1039, afetado em 09/12/2019 (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, AC 5001565-20.2019.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2022) (grifei) Assim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1039 do STJ. 2. Intimado, o réu BRADESCO SEGUROS S/A noticiou o falecimento do autor e requereu a intimação de seu procurador para regularização do polo ativo, sob pena de extinção. Em petição associada ao evento 102, PET1, o procurador do autor informou a impossibilidade de contato com os sucessores, requerendo a intimação dos herdeiros por edital e manifestando a ausência de interesse na representação do espólio. Considerando que, nos termos do art. 314 do CPC, é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do processo, ressalvadas as medidas urgentes, a regularização da representação processual do "de cujus" e/ou habilitação de herdeiros ocorrerá em momento oportuno, tão logo seja fixada a tese controvertida (Tema 1039). 3. Intimem-se as partes. 4. Decorrido o prazo, suspenda-se o feito até o julgamento do Tema 1039 do STJ.
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