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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010039-43.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: FABIANO PEREIRA DALAPRIA LTDA ADVOGADO(A): EWILIN APARECIDA FERREIRA RECH (OAB SC052717) DESPACHO/DECISÃO Por força do contraditório (CRFB, art. 5º, LV; CPC, art. 7º), é obrigatória a prévia manifestação da parte exequente sobre a alegada impenhorabilidade do dinheiro tornado indisponível por meio do SISBAJUD. Aliás, essa é a orientação da doutrina (Cf. AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. p. 864; DIDIER JR, Fredie et al. Curso de direito processual civil: execução. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. v. 5. p. 904; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3. p. 488; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coord). Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.221) e da jurisprudência (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021604-49.2024.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20.6.2024; Agravo de Instrumento n. 5028783-68.2023.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26.9.2023). Assim, manifeste-se a parte exequente sobre a peça e os documentos do Evento 53, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência.
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