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5010038-42.2024.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010038-42.2024.4.03.6105 AUTOR: FABIO BANHO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO CHAPARIM - SP386860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra mais vantajosa, mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 01/01/11 a 15/09/21, referente ao NB 203.654.093-1 – DER 29/03/22 e, caso não se reconheça o período elencado, ou parte deles, pediu seja a pretensão extinta sem julgamento do mérito. Alternativamente, pediu a reafirmação da DER. Aduz o autor que, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 19/11/03 a 31/12/03, 01/01/06 a 31/12/06 e de 01/01/08 a 31/12/10, porém indeferiu o benefício. Relata que recorreu administrativamente e a 20ª Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu a especialidade do período de 06/04/95 a 31/12/10, ocasião que apresentou Recurso Especial - 1ª Câmara de Julgamento, pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/11 a 15/09/21, sem obter êxito. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 341719514. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 345957928. Ressaltou que o laudo trabalhista foi apresentado apenas em juízo. Réplica - ID 350707255. ID 559233643 - Pág. 2. Indeferido o pedido de produção da prova oral e oitiva de testemunhas para fins de comprovação do labor especial; que o laudo pericial e esclarecimentos complementares produzidos perante a esfera trabalhista n. 0010898-65.2022.5.15.0129 (ID 341223556 e 341223558), foram submetidos ao crivo do INSS no processo administrativo inicial e no Recurso Especial n. 29551173, DER 30/10/23 - ID 559242443. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, reconsidero a segunda parte do despacho ID 559233643 - Pág. 2, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 29/03/22 - ID 341223553 - Pág. 1, o laudo pericial e seu complemento são de 05/08/23 e 06/09/23, respectivamente – ID's 341223556 - Pág. 1 e 341223558 - Pág. 3 e a ação judicial foi distribuída em 07/10/24. Portanto, fixo os efeitos financeiros na data da interposição do Recurso Especial – 30/10/23, nos termos do Tema 1.124 do STJ, ocasião em que o laudo foi submetido à apreciação do INSS e não no processo administrativo inicial como constou no referido despacho. Anoto que a 20ª Junta de Recursos e a 1ª Câmara de Julgamento reconheceram a especialidade do período de 06/04/95 a 30/09/10, consoante cópias dos acórdãos ID 341223563 - Pág. 4 e ID 341223571 - Pág. 3 e não como constou na inicial (06/04/95 a 31/12/10). Ressalto que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data. Logo, para os filiados ao RGPS antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até referida data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Alteração promovida pela EC n. 103/2019 veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º). Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Em relação ao agente calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. O Decreto n. 53.831/1964 considera especial a atividade laboral com exposição ao agente nocivo calor superior a 28º IBUTG e a NR 15 do Ministério do Trabalho, após 1997, considera o limite de IBUTG 26,7°C. No tocante ao agente frio (temperaturas inferiores a 12º C), são aquelas executadas em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). Logo, de acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. O reconhecimento da especialidade por exposição permanente a inflamáveis, com risco de explosão e incêndio no ambiente de trabalho, está prevista nos Decretos n. 53.831/64 (cód. 1.2.11) e n. 83.080/79. Em relação ao período especial de 01/01/11 a 15/09/21, anexou o autor cópia do PPP – ID 341223553 - Pág. 42 que indica o labor perante a empresa AMBEV S.A, cargos de técnico supervisor I e III (01/10/10 a 30/06/14) e supervisor pleno e senior fabril (01/07/14 a 15/09/21), setor de processo de cerveja e filtração e afiança exposição aos seguintes fatores de riscos ambientais, nos seguintes períodos: 01/01/2011 – 31/12/2012: ruído de 78,5 dB(A) NEN; 01/01/2013 – 31/12/2013: ruído de 82 dB(A) NEN; 01/01/2014 – 31/12/2014: ruído de 74,7 dB(A) NEN e calor de 20,2 IBUTG – atividade leve; 01/01/2015 – 30/04/2019: ruído de 79,9 dB(A) NEN e calor de 21,5 IBUTG; 01/05/2019 – 29/05/2020: ruído de 80 dB(A) e calor de 23,2 IBUTG e, 30/05/2020 – 15/09/2021: ruído de 86,6 dB(A), calor de 24,8 IBUTG e agentes químicos (óleos e graxas), razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos. No campo de descrição das atividades, constou que o autor era supervisor, acompanhava, orientava, treinava e controlava as atividades de sua equipe de trabalho, elaborava documentação técnica, garantia o cumprimento dos padrões de qualidade, custos, segurança e meio ambiente pré-estabelecidos, participava de reuniões dentro e fora das dependências da empresa e desenvolvia projetos de melhoria. O laudo pericial ID 341223556 - Pág. 1, produzido perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, no item XI - conclusão, apontou a exposição do autor ao agente físico frio, grau médio, sem a utilização de EPI eficaz e o exercício de atividades e operações perigosas com inflamáveis. Ante a exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos, frio e contato com inflamáveis (risco de explosão), reconheço a especialidade do período de 01/01/11 a 15/09/21. Desse modo, com o reconhecimento do período especial acima referido, após a conversão para atividade comum, e, somados aos reconhecidos administrativamente e constantes do CNIS, a parte autora computa até a data da DER – 29/03/22, 38 anos, 10 meses e 22 dias de tempo comum; 24 anos, 07 meses e 08 dias de tempo especial suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha que segue em anexo, pois cumpriu o artigo 17 da EC 103/19. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o labor exercido em condições especiais no período de 01/01/11 a 15/09/21 e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/03/22, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial não acumulável nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será composta pela totalidade dos valores devidos, desde a data do início do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Tema 1.050 do STJ) Custas pelo INSS, isento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.

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