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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5010037-72.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUIZ GUSTAVO BROCHADO DE MELO - ME CPF: 20.318.940/0001-30 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA CPF: 71.297.899/0001-02 DESPACHO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIZ GUSTAVO BROCHADO DE MELO – ME e LUIZ GUSTAVO BROCHADO DE MELO em desfavor de SICOOB CREDIGERAIS. Analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida tem por objeto a revisão de cláusulas de contrato bancário que, contudo, não foi juntado aos autos pela parte autora. O instrumento contratual constitui documento essencial à adequada apreciação da controvérsia, uma vez que a análise da alegada abusividade das cláusulas pressupõe o conhecimento de seu efetivo conteúdo, das condições pactuadas e dos encargos incidentes sobre a relação jurídica discutida. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tratando-se de demanda revisional fundada em disposições de contrato determinado, incumbe à parte autora, em princípio, trazer aos autos o respectivo instrumento, sobretudo quando não demonstrada eventual impossibilidade de obtê-lo ou apresentá-lo. Assim, a ausência do contrato impede, neste momento, a adequada delimitação e apreciação das questões submetidas ao Juízo, impondo-se a prévia regularização da instrução processual. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível do contrato bancário objeto da pretensão revisional Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Por fim, proceda a Secretaria ao cadastramento da advogada Dra. Mírian Gontijo Moreira da Costa, OAB/MG nº 45.028, devendo as futuras publicações e intimações destinadas à parte requerida ser realizadas exclusivamente em seu nome, conforme expressamente requerido, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, bem como ao descadastramento dos antigos procuradores da parte requerida anteriormente habilitados nos autos, conforme requerido (ID. 10707284393) Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA FONTES GUEDES Juiz(íza) de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu