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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010035-48.2026.4.02.5102/RJ
IMPETRANTE: LUIZ MIGUEL CALIXTO FLAUSINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA VICTORINO (OAB RJ239184)
REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: VANESSA CALIXTO FLAUSINO (Pais)
ADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA VICTORINO (OAB RJ239184)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ MIGUEL CALIXTO FLAUSINO e VANESSA CALIXTO FLAUSINO devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando a implantação do benefício assistencial NB 731.835.035-9.
Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 731.835.035-9, em 15/06/2026; que o requerimento foi deferido, em 30/06/2026; que até a presente data o benefício não foi implantado.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo.
É o breve relatório. DECIDO.
I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232. DTPB)
Assim, retifico de ofício a autoridade impetrada para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, no lugar do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI.
À Secretaria para que proceda a retificação da autuação no sistema e-Proc.
III - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
IV - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença.