Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010033-74.2026.8.21.0039/RS AUTOR: MARIELEN PEREIRA TARTARI ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares arguidas em contestação. I- O interesse de agir não exige que o nome do consumidor esteja formalmente inscrito em cadastro de inadimplentes. A simples exibição de débito em plataforma de negociação, com cobrança de valor que a autora nega dever, configura situação de incerteza jurídica e potencial lesão patrimonial e extrapatrimonial suficientes a justificar a busca pela tutela jurisdicional declaratória e indenizatória. Tampouco há obrigatoriedade legal de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação, vedação que conflita com o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar. II- A gratuidade foi deferida pelo despacho de evento 4, DESPADEC1. A parte autora apresentou documenot que comprovam a sua situação financeira e a impugnação formulada pela ré não trouxe elementos concretos aptos a afastá-la. Preliminar rejeitada. III- O valor atribuído à causa corresponde ao pedido de danos morais e ao valor do débito de R$ 946,13 formulado na petição inicial, o que atende ao art. 292, V, do CPC. A impugnação não procede. Dessa forma, afasto a preliminar. IV- A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, o comprovante de residência foi anexado no evento 1, END9. V- O pedido da suspensão com fundamento no Tema 1.264 do STJ, que discute a validade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas em plataformas de renegociação. O presente caso, contudo, não se limita à questão da prescrição. A autora postula, em especial, a declaração de ineficácia da cessão de crédito por ausência de instrumento individualizado e da comprovação da existência do débito originário, questões que extrapolam o objeto do referido tema repetitivo. Ademais, o próprio despacho inaugural já determinou a inversão do ônus da prova (Evento 7), indicando que a regularidade da cessão constitui o núcleo do litígio. A suspensão genérica não é adequada quando a causa de pedir apresenta fundamento autônomo não abrangido pelo recurso afetado. Preliminar rejeitada. VI- A ré sustenta que a procuração teria sido assinada por plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil. A preliminar merece acolhimento parcial. Assim, intime-se a autora Marielen Pereira Tartari, para que, no prazo de quinze dias, apresente procuração com firma reconhecida Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.