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5010033-74.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010033-74.2026.8.21.0039/RS AUTOR: MARIELEN PEREIRA TARTARI ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares arguidas em contestação. I- O interesse de agir não exige que o nome do consumidor esteja formalmente inscrito em cadastro de inadimplentes. A simples exibição de débito em plataforma de negociação, com cobrança de valor que a autora nega dever, configura situação de incerteza jurídica e potencial lesão patrimonial e extrapatrimonial suficientes a justificar a busca pela tutela jurisdicional declaratória e indenizatória. Tampouco há obrigatoriedade legal de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação, vedação que conflita com o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar. II- A gratuidade foi deferida pelo despacho de evento 4, DESPADEC1. A parte autora apresentou documenot que comprovam a sua situação financeira e a impugnação formulada pela ré não trouxe elementos concretos aptos a afastá-la. Preliminar rejeitada. III- O valor atribuído à causa corresponde ao pedido de danos morais e ao valor do débito de R$ 946,13 formulado na petição inicial, o que atende ao art. 292, V, do CPC. A impugnação não procede. Dessa forma, afasto a preliminar. IV- A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, o comprovante de residência foi anexado no evento 1, END9. V- O pedido da suspensão com fundamento no Tema 1.264 do STJ, que discute a validade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas em plataformas de renegociação. O presente caso, contudo, não se limita à questão da prescrição. A autora postula, em especial, a declaração de ineficácia da cessão de crédito por ausência de instrumento individualizado e da comprovação da existência do débito originário, questões que extrapolam o objeto do referido tema repetitivo. Ademais, o próprio despacho inaugural já determinou a inversão do ônus da prova (Evento 7), indicando que a regularidade da cessão constitui o núcleo do litígio. A suspensão genérica não é adequada quando a causa de pedir apresenta fundamento autônomo não abrangido pelo recurso afetado. Preliminar rejeitada. VI- A ré sustenta que a procuração teria sido assinada por plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil. A preliminar merece acolhimento parcial. Assim, intime-se a autora Marielen Pereira Tartari, para que, no prazo de quinze dias, apresente procuração com firma reconhecida Intimem-se.

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