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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
Gabinete Virtual: (62) 3018-6880
E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br
DECISÃO Processo nº : 5010032-23.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Joao Ferreira Dos Santos Requerido(s) : Estado De Goias
Em atenção à manifestação do evento 64, determino o cumprimento nos termos da decisão proferida no evento 60.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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2026-08-25 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
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DECISÃO
Processo nº
Classe processual
: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente(s)
Requerido(s)
Da análise dos autos, atenta petição da parte exequente no evento retro, determino à UPJ que certifique nos autos se já foi realizada a reserva financeira no Sistema Integrado Financeiro - SIF e o início do procedimento de pagamento da RPV expedida nos autos, para evitar duplicidade de pagamento.
Caso não tenha sido realizada a reserva financeira, defiro, desde já, a penhora via SISBAJUD, devendo ser observada a ordem cronológica, e expeça-se ofício a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV para ciência da constrição.
Após, anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe.
Concedo a essa decisão força de ofício, se necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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