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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010029-82.2026.8.21.4001/RS AUTOR: ELIANE PEDROSO MOREIRA ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ELIANE PEDROSO MOREIRA contra BANCO AGIBANK S.A visando a revisão do contrato de cartão de crédito consignado que estaria gerando descontos indevidos em sua folha de pagamento. Aparentemente inexistente a efetiva utilização do cartão para aquisição de produtos e serviços, a operação em tudo assemelha-se ao contrato de empréstimo pessoal consignado, eis que há a liberação da quantia solicitada em conta-corrente com consignação das parcelas no benefício previdenciário. A despeito deste tipo de contratação estar prevista na Lei nº 13.172/2015, há inegável vantagem de tal modalidade à instituição financeira, pois, além de não haver risco de inadimplência ante o garantido desconto mensal em folha, a forma de pagamento gera endividamento progressivo, na medida em que a reserva de margem consignável no percentual de 5% não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura. Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período e impossibilita a quitação. Há sério risco de comprometimento permanente da renda. Exsurge que a contratação contratada foi almejada como empréstimo pessoal consignado. Havendo erro na contratação ou mesmo possível prática desleal, aplicável à espécie o artigo 170 do Código Civil, que dispõe que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade, pelo que cabível, a princípio, a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado ( RMC ) para empréstimo pessoal consignado. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão judicial do contrato, quando existente desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas lograram demonstrar a abusividade contratual praticada pela Instituição Financeira. No caso, a Ré/Apelada deixou de comprovar a devida prestação de informações da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada a incidência de vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, a Autora/Apelante aduziu ter sido vitimada por conduta ilícita da Apelada, o que não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70078876414, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/09/2018). A matéria, inclusive, já foi objeto do incidente de resolução de demandas repetititvas 70084650589 ( CNJ: 0103417-61.2020.8.21.7000 ) com suspensão dos processos aptos a julgamento em acórdão do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ELIANE PEDROSO MOREIRA não indica a taxa de juros que seria adequada ou o valor incontroverso a ser debitado. Todavia, a verossimilhança de seu pedido é clara diante das milhares de demandas da mesma natureza. Perante este juízo, ouvidos os consumidores diretamente, reclamam esses invariavelmente que imaginavam se tratar de um empréstimo a exemplo de tantos outros. Por sua vez, como já destacado alhures, o pagamento das parcelas resume-se, até por desconhecimento do mutuário, nos valores descontados em folha, os quais são ínfimos a propiciar que haja a amortização do débito, gerando um débito acima da capacidade financeira do consumidor. Destarte, concedo a liminar para a imediata suspensão dos descontos nos benefícios de ELIANE PEDROSO MOREIRA por conta do contrato ora em dissídio, sem, contudo, liberação da margem consignável. Concedo a assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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