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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010026-68.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: MAGALI ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): KARLA THIELE PAVANE SCHERER (OAB RS114343) ADVOGADO(A): DAIANE SPECHT LEMOS DA SILVA (OAB RS111882) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010026-68.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA IMPETRANTE: MAGALI ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): KARLA THIELE PAVANE SCHERER (OAB RS114343) ADVOGADO(A): DAIANE SPECHT LEMOS DA SILVA (OAB RS111882) INTERESSADO: LOTUS COMERCIO ATACADISTA DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve a penhora de R$ 507,98 em conta poupança da impetrante, sob o argumento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da verba bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar oriunda do Programa Bolsa Família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impetrante não comprovou que o valor bloqueado tem caráter alimentar, não apresentando extratos bancários que demonstrem a origem dos valores no momento do bloqueio. 2. Não há violação a direito líquido e certo da impetrante, pois a decisão considerou as peculiaridades do caso concreto e manteve a penhora sobre os valores bloqueados, por ausência de prova da alegada impenhorabilidade. 3. A impenhorabilidade exige prova contundente da natureza alimentar dos valores, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança denegada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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