Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010026-57.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAROL FIORIN ALTOE MARQUES REQUERIDO: CARLA FIORIN ALTOE SENTENÇA CAROL FIORIN ALTOÉ MARQUES ajuizou Ação de Curatela, com pleito de antecipação da tutela, em face de CARLA FIORIN ALTOÉ, nos termos da petição inicial ID 76584484. A Requerente narrou na inicial que é irmã da Requerida, que apesar de maior de idade, apresenta Esquizofrenia Paranóide (CID 10 f 20.0), alucinações auditivas e visuais, pressão de fala, irritabilidade e agressividade, instabilidade de sono e apetite, introspecção e embotamento afetivo, entre outros sintomas. Em razão do quadro de alienação mental e severos déficits cognitivos, a interditanda encontra-se totalmente impossibilitada de reger sua própria pessoa e de praticar de forma autônoma os atos da vida civil. Assim, além da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, requereu a nomeação, em definitivo, da Requerente como curadora do Requerida. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão/mandado ID 76603733, na qual concedeu a Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, deferiu a antecipação de tutela e nomeou a Requerente como curadora provisória, bem como designou audiência para entrevista do Requerido. Audiência de entrevista ao ID 81397389. O Ministério Público manifestou-se pela dispensa de perícia ID 81397389. Contestação apresentada ao ID 84441949 pela curadora especial. Devidamente intimada, a Requerente apresentou alegações finais ao ID 87444593. Posteriormente, tendo em vista o requerimento formulado em sede de contestação, foi deferida, por meio da decisão constante do ID 94856206, a realização de prova pericial, com a fixação de quesitos. O laudo pericial foi colacionado ao ID 97281853. Defensoria Pública informou ciência do laudo ao ID 102678009. O Ministério Público exarou parecer favorável (ID 105666807). É o relatório. DECIDO. Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito. De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Convém mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelando, já que diante de sua particular condição deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos. No caso concreto, a decisão ID 94856206 determinou que o perito respondesse os seguintes quesitos: A) A enfermidade acarreta algum tipo de restrição aos atos da vida civil? b) A parte requerida depende de assistência de alguém para que realize os atos da vida civil? c) Essa enfermidade é de caráter permanente ou transitória? d) No caso de verificação de incapacidade da requerida, a mesma é total ou parcial? e) Em caso de incapacidade parcial, poderia o profissional responsável pela elaboração do laudo informar quais tipos de atividades a incapacidade impede que a periciada realize sozinha? Se sim, quais? f) Queira informar outros dados necessários a elucidação do caso. Em resposta, a perícia apontou (ID 97281853) apontou que a enfermidade acarreta restrição a vida civil da requerida; que necessita de suporte para realizar os atos da vida; que a enfermidade é de caráter permanente; que a incapacidade é total; que o caso avaliado é de incapacidade total; paciente com histórico de atraso global do neurodesenvolvimento, necessita de auxílio para atividades básicas e instrumentais da vida diátia. Destarte, comprovada a limitação cognitiva permanente para atos civis complexos, é forçoso declarar a curatela da Requerida CARLA FIORIN ALTOÉ, devendo a Requerente CAROL FIORIN ALTOÉ MARQUES ser nomeada sua curadora definitiva. Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com base no disposto da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 487, inciso I, bem como art. 747 e seguintes, todos do CPC. Consequentemente, nomeio curador de CARLA FIORIN ALTOÉ a pessoa CAROL FIORIN ALTOÉ MARQUES, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do art. 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15), respeitando a limitação imposta no § 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/15. CONDENO a parte Requerida/Curatelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da assistência judiciária gratuita que defiro nesta oportunidade. Notifique-se o Ministério Público. Determino a publicação desta sentença apenas no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado por 1 (uma) vez. Após o trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o curador nomeado, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial. Outrossim, os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registra, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DONÁ DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
TJES · Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Edital - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO: 5010026-57.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAROL FIORIN ALTOE MARQUES REQUERIDO: CARLA FIORIN ALTOE FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitaram os Autos do processo em referência, tendo sido acolhido o pedido e, como consequência, decretada a interdição de CARLA FIORIN ALTOE, conforme informações a seguir. PROCESSO: 5010026-57.2025.8.08.0014 JUÍZO: Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões REQUERENTE/CURADOR(a): CAROL FIORIN ALTOE MARQUES, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o n° 123.355.907-90 e RG n° 4.383.317-ES, nascida em 14/09/1993, filha de Antônio Altoé e Idalina de Fátima Fiorini Altoé; REQUERIDO(a)/CURATELADO(a): CARLA FIORIN ALTOE, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n° 092.621.097-17, nascida em 07/09/1982, filha de Antônio Altoé e Idalina de Fátima Fiorini Altoé; Motivo da Interdição: a interditanda se encontra totalmente impossibilitada de reger sua própria pessoa e de praticar de forma autônoma os atos da vida civil. Limites da Curatela: representação na prática de quaisquer atos de gestão de bens e patrimônio, bem como atos da vida civil em geral. Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, publicando-se por 01 (uma) vez no Diário da Justiça, conforme determinado em Sentença. COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.