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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010025-12.2025.4.03.6104 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: OSCAR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por OSCAR FRANCISCO DA SILVA contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral de reinclusão ao plano de saúde vinculado à Autoridade Portuária de Santos S.A., e de condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exclusão alegadamente indevida do benefício. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, sob o fundamento de não ter se pronunciado expressamente sobre a formalização de acordo extrajudicial entre as partes que importou em purgação da mora e adimplemento integral do débito, mediante pagamento parcelado de todos os valores em atraso. Afirma que transação ou o parcelamento da dívida aceito pelo credor opera a novação ou a suspensão dos efeitos da mora, restabelecendo o status de adimplência do devedor, de forma que a embargada teria dada “plena e integral quitação às pendências financeiras que antes justificavam o corte”. Alega que a transação extrajudicial do débito e a sua regularização geram direito à reinclusão no plano de saúde, pois a ré teria renunciado tacitamente à penalidade de exclusão do autor do convênio ao transigir sobre o débito. Pleiteia a reforma da decisão embargada e a total procedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: Verifica-se que, enquanto parágrafo primeiro da cláusula nona supracolacionada prevê que a APS garanta aos seus ex-empregados o benefício de assistência à saúde mediante a assunção do custeio integral do plano de saúde por esses, o parágrafo terceiro ressalva que a inadimplência do beneficiário quanto à parcelas de custeio, por pelo menos dois meses, acarreta na perda do direito de usufruto do benefício de assistência à saúde, sem possibilidade de retorno. (...) Ademais, o caso dos autos não trata de mera hipótese de cláusula contratual abusiva, mas de descumprimento de condições fixadas em lei (art. 31 da Lei nº 9.656/98, que determina o custeio integral por parte do ex-empregado ou aposentado) e das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 (cuja cláusula nona ressalva a possibilidade de exclusão do beneficiário inadimplente). (...) Nesse ponto, importante ressaltar que o “não pagamento” de mensalidades de plano de saúde, embora se possa deduzir das notificações de inadimplência de Id 354818182 - Pág. 320/325, configura, em essência, ato negativo, omissivo, um não fazer, cuja prova inequívoca é impossível de se fazer. Disso decorre que não caberia à ré demonstrar, de forma inconteste, que o autor não pagou as mensalidades na data correta, mas, contrariamente, caberia ao próprio autor comprovar, de forma cabal nos autos, o efetivo pagamento das mensalidades que alega sempre ter adimplido. Tal prova, entretanto, não foi produzida. Com efeito, não basta, ao fim de comprovar pagamento, a mera juntada de cópias dos boletos de cobrança, sendo indispensável, também, a juntada de cópia de comprovantes de pagamento, o que, entretanto, não foi feito pelo autor. Dessa forma, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Apesar de devidamente intimado, não produziu prova capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de suporte probatório mínimo que de fato respaldassem as alegações de que nunca teria inadimplido com o pagamento das parcelas do plano de saúde e que, consequentemente, a sua exclusão seria de fato imotivada. (...) Em suma, as notificações de inadimplência encaminhadas pela ré, com aviso de recebimento, alertam para a possibilidade de exclusão do beneficiário do plano de saúde caso configurado atraso de pagamento superior a 60 dias, evidenciando observância das regras pactuadas e ausência de ilicitude no cancelamento. Ademais, inexistindo efetiva comprovação do alegado adimplemento das parcelas em atraso, não se reconhece ilegalidade na exclusão do plano de saúde, nem se configura dano moral indenizável Esclareço, ademais, que ao deduzir argumentos sobre transação extrajudicial e adimplemento integral do débito, bem como sobre a renúncia tácita da ré a respeito a penalidade de exclusão do plano de saúde coletivo, o embargante incide em vedada inovação recursal. Além de configurarem argumentos que não foram ventilados anteriormente nos autos em nenhum momento da marcha processual, se mostram também desprovidos de qualquer amparo probatório que o validem, porquanto não há nos autos nenhuma prova que demonstre ter havido a transação extrajudicial, a quitação integral do débito e a renúncia da embargada quanto às cláusulas contratuais pactuadas. Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para o resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral de reinclusão ao plano de saúde vinculado à Autoridade Portuária de Santos S.A., e de condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exclusão alegadamente indevida do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, bem como em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento sem a demonstração de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo fundamentação concreta acerca do vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente as teses suscitadas pela recorrente, tendo analisado as peculiaridades fáticas e se manifestado quanto à legalidade do ato de exclusão do embargante do plano de saúde coletivo por inadimplência, não havendo vício de omissão ou contradição a ser sanado. As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, sendo inadequados para promover rejulgamento da causa. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que haja motivação suficiente. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010025-12.2025.4.03.6104 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: OSCAR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por OSCAR FRANCISCO DA SILVA contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral de reinclusão ao plano de saúde vinculado à Autoridade Portuária de Santos S.A., e de condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exclusão alegadamente indevida do benefício. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, sob o fundamento de não ter se pronunciado expressamente sobre a formalização de acordo extrajudicial entre as partes que importou em purgação da mora e adimplemento integral do débito, mediante pagamento parcelado de todos os valores em atraso. Afirma que transação ou o parcelamento da dívida aceito pelo credor opera a novação ou a suspensão dos efeitos da mora, restabelecendo o status de adimplência do devedor, de forma que a embargada teria dada “plena e integral quitação às pendências financeiras que antes justificavam o corte”. Alega que a transação extrajudicial do débito e a sua regularização geram direito à reinclusão no plano de saúde, pois a ré teria renunciado tacitamente à penalidade de exclusão do autor do convênio ao transigir sobre o débito. Pleiteia a reforma da decisão embargada e a total procedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: Verifica-se que, enquanto parágrafo primeiro da cláusula nona supracolacionada prevê que a APS garanta aos seus ex-empregados o benefício de assistência à saúde mediante a assunção do custeio integral do plano de saúde por esses, o parágrafo terceiro ressalva que a inadimplência do beneficiário quanto à parcelas de custeio, por pelo menos dois meses, acarreta na perda do direito de usufruto do benefício de assistência à saúde, sem possibilidade de retorno. (...) Ademais, o caso dos autos não trata de mera hipótese de cláusula contratual abusiva, mas de descumprimento de condições fixadas em lei (art. 31 da Lei nº 9.656/98, que determina o custeio integral por parte do ex-empregado ou aposentado) e das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 (cuja cláusula nona ressalva a possibilidade de exclusão do beneficiário inadimplente). (...) Nesse ponto, importante ressaltar que o “não pagamento” de mensalidades de plano de saúde, embora se possa deduzir das notificações de inadimplência de Id 354818182 - Pág. 320/325, configura, em essência, ato negativo, omissivo, um não fazer, cuja prova inequívoca é impossível de se fazer. Disso decorre que não caberia à ré demonstrar, de forma inconteste, que o autor não pagou as mensalidades na data correta, mas, contrariamente, caberia ao próprio autor comprovar, de forma cabal nos autos, o efetivo pagamento das mensalidades que alega sempre ter adimplido. Tal prova, entretanto, não foi produzida. Com efeito, não basta, ao fim de comprovar pagamento, a mera juntada de cópias dos boletos de cobrança, sendo indispensável, também, a juntada de cópia de comprovantes de pagamento, o que, entretanto, não foi feito pelo autor. Dessa forma, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Apesar de devidamente intimado, não produziu prova capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de suporte probatório mínimo que de fato respaldassem as alegações de que nunca teria inadimplido com o pagamento das parcelas do plano de saúde e que, consequentemente, a sua exclusão seria de fato imotivada. (...) Em suma, as notificações de inadimplência encaminhadas pela ré, com aviso de recebimento, alertam para a possibilidade de exclusão do beneficiário do plano de saúde caso configurado atraso de pagamento superior a 60 dias, evidenciando observância das regras pactuadas e ausência de ilicitude no cancelamento. Ademais, inexistindo efetiva comprovação do alegado adimplemento das parcelas em atraso, não se reconhece ilegalidade na exclusão do plano de saúde, nem se configura dano moral indenizável Esclareço, ademais, que ao deduzir argumentos sobre transação extrajudicial e adimplemento integral do débito, bem como sobre a renúncia tácita da ré a respeito a penalidade de exclusão do plano de saúde coletivo, o embargante incide em vedada inovação recursal. Além de configurarem argumentos que não foram ventilados anteriormente nos autos em nenhum momento da marcha processual, se mostram também desprovidos de qualquer amparo probatório que o validem, porquanto não há nos autos nenhuma prova que demonstre ter havido a transação extrajudicial, a quitação integral do débito e a renúncia da embargada quanto às cláusulas contratuais pactuadas. Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para o resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral de reinclusão ao plano de saúde vinculado à Autoridade Portuária de Santos S.A., e de condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exclusão alegadamente indevida do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, bem como em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento sem a demonstração de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo fundamentação concreta acerca do vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente as teses suscitadas pela recorrente, tendo analisado as peculiaridades fáticas e se manifestado quanto à legalidade do ato de exclusão do embargante do plano de saúde coletivo por inadimplência, não havendo vício de omissão ou contradição a ser sanado. As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, sendo inadequados para promover rejulgamento da causa. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que haja motivação suficiente. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão