2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010023-61.2024.4.03.6303 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL DIAS ROSA - SP274388-A RECORRIDO: SINESIA CAMPOS BUBOLI RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, por meio do qual pretende reforma de sentença que, inalterada em ED, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) a averbação como sendo de efetivo tempo de serviço os períodos de: 05/09/1972 a 21/10/1972, laborado na empresa LEC- Produtos de Plásticos Ltda; 01/02/1974 a 21/05/1974, junto ao empregador Independência Comércio de Bilhetes de Loteria Ltda; 12/05/2014 a 31/08/2014 laborado junto à Secretaria do Estado de Saúde, observada eventual concomitância; Contribuições previdenciárias das competências de 01,02,04,09 e 10/1982, na categoria de contribuinte individual. b) acrescentar no período de base de cálculo as competências de 07/2014 e 08/2014, respectivamente, nos valores de R$ 1.353,74 e R$ 1.663,52; c) a revisar benefício NB 41/173.024.636-0, desde a DIB 20/12/2019, mediante majoração da RMI, apurando-se novo salário /de benefício, observados os parâmetros acima estabelecidos; d) a quitar desde a DIB da aposentadoria, em 20/12/2019, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”. No corpo das razões recursais, o INSS apresentou proposta de acordo e, no mérito, insurge-se contra os consectários de condenação. Alega que a liquidação deve observar aos marcos temporais dispostos na jurisprudência, Tema 905 do STJ, e na legislação constituinte, EC 113/2021 e EC 136/2025. Sustenta a necessidade de aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com o objetivo de adequá-lo às disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 e à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.419 da repercussão geral (ARE nº 1.557.312/SP), acerca dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A nova versão está disponível no seguinte link: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2026.pdf Por esses motivos, deve ser dado provimento parcial ao recurso do INSS para que os encargos da condenação sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos atualizado (Resolução CJF Nº 990, de 3 de julho de 2026). Dispositivo Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que os encargos da condenação sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos atualizado (Resolução CJF Nº 990, de 3 de julho de 2026). Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão