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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5010021-17.2026.8.21.0021/RS AUTOR: EDUARDO MATTEVI ADVOGADO(A): MAURO MACHADO (OAB RS010333) DESPACHO/DECISÃO I – Pagamento das custas processuais iniciais conforme evento 2, COMP2. II - Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por EDUARDO MATTEVI em face de REGIS BECKER DE MELLO, cujo objeto é a declaração de aquisição originária da propriedade do veículo VW/Puma, placas KLM 5679. Na decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 foi determinada a intimação da parte Demandante para prestar esclarecimentos sobre a adequação da via eleita, ante a notícia de entraves administrativos perante o departamento de trânsito. A parte Autora sustentou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem com intenção de dono pelo prazo legal, reiterando o pedido de declaração do domínio (evento 11, PET1). É o breve relato. Decido. A petição inicial preenche os requisitos legais essenciais e reúne condições para prosseguimento, observadas as balizas materiais da pretensão deduzida. O acolhimento do processamento da ação circunscreve-se estritamente à declaração de propriedade com fundamento no tempo de posse exercido sobre a coisa móvel, segundo as diretrizes dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil. Cumpre fixar com clareza os limites da tutela jurisdicional, pois o provimento final pretendido possui caráter exclusivamente declaratório de domínio entre as partes privadas, não substituindo, dispensando nem suprimindo as exigências administrativas, mecânicas ou de segurança veicular impostas pelos órgãos de trânsito. Dessa forma, eventuais inconsistências no cadastro do motor, remarcações de chassi ou pendências perante o órgão de trânsito permanecem submetidas aos procedimentos e normativas administrativas próprias, sem que a decisão neste processo imponha obrigação direta à autarquia de trânsito, que não integra o polo passivo da demanda. Com a fixação desses limites materiais e processuais, impõe-se o recebimento da petição inicial e a determinação dos atos de citação e de cientificação necessários. III - Cite-se o proprietário registral do bem móvel objeto da ação, REGIS BECKER DE MELLO conforme informado na inicial e confirmado em consulta ao Sistema RENAJUD, conforme tela que segue abaixo. IV - Determino a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, bem como do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS), para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 dias, devendo o último, em igual prazo, anexar o prontuário atualizado do veículo objeto da demanda. V - Tratando-se de usucapião de bem móvel, desnecessária a expedição de edital, conforme se infere do art. 259, inciso I, do CPC. VI - Após, intime-se o Ministério Público para eventual intervenção.
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