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5010018-89.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010018-89.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: EDUARDO LOPES DE AZEREDO GONCALVES ADVOGADO(A): SUELY DUARTE PEREIRA (OAB RJ025340) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, pretendia obter autorização para realização de depósito judicial das parcelas vincendas do contrato de financiamento, sob alegação de existência de vício que permitiria a rescisão do contrato. 2. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3. Da análise do presente recurso, da decisão agravada e dos autos originários, constata-se que só com a documentação apresentada nos originários pela parte autora, ora agravante, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado. 4. A aferição acerca das condições de habitabilidade do imóvel demanda cognição mais aprofundada da matéria, com observância do contraditório e instrução processual adequada. 5. Ademais, o STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 6. Na presente hipótese, de acordo com o contrato de financiamento apresentado no evento 1, ESCRITURA5 e 6, dos originários, a CEF atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, de forma que a instituição financeira não teria responsabilidade por eventuais vícios existentes no imóvel financiado. 7. Mostrar-se-ia precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte, devendo-se aguardar a instrução probatória. 8. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 9. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal que resta prejudicado em virtude do julgamento do mérito do recurso. 10. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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