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5010015-66.2025.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010015-66.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 00513307520108240023/SC)RELATOR: ILDO FABRIS JUNIOR EXEQUENTE: HELENA RIGO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 10/09/2026 - Juntada Evento 25 - 10/09/2026 - Juntada Evento 17 - 08/09/2026 - Decisão interlocutória

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010015-66.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: HELENA RIGO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação alegando excesso de execução, em razão da aplicação de valor base superior ao devido e aplicação de consectários legais indevidos. Intimada, a exequente informou concordar com o erro quanto ao valor, mas impugnou a pretensão de alteração dos encargos de mora. Vieram conclusos. Decido. De largada, diante da convergência das partes, homologo que o valor originalmente devido era, em 2/12/2013, de R$ 5.402,81. Quanto à tese do Estado sobre os consectários legais, ela deve ser parcialmente acolhida. De fato, em 09/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025, a qual alterou os critérios de atualização monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública, uma vez que revogou a disciplina que havia sido estabelecida pelo art. 3° da EC 113/2021. Contudo, ao contrário do alegado pelo Estado, a regra de atualização fixada pela EC n. 136/2025 (IPCA + 2%) somente é aplicável após a expedição do requisitório, pois esse foi o marco inicial fixado pela citada Emenda Constitucional. Com efeito, tem-se que a atualização do débito deve observar as seguintes regras: a) Até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Temas 905 e 611), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso, dano ou arbitramento, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, contados da citação. b) Entre a entrada em vigor da EC n. 113/2021 e a publicação da EC n. 136/2025 (09/12/2021 a 08/09/2025): incide a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. c) A partir da publicação da EC n. 136/2025 (09/09/2025): retomam-se os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, com correção pelo IPCA-E desde o desembolso, dano ou arbitramento, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. d) Após a expedição do requisitório, incidem as regras fixadas na EC n. 136/2025. 1.1 Ante o exposto, preclusa a presente decisão, determino que: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos relativos ao crédito exequendo, devendo a Contadoria apontar o valor efetivamente devido, observado o fixado nesta decisão; a.1) Deverá a Contadoria apresentar duas memórias de cálculo, uma atualizando o valor do débito até 1/9/2025 e outra até a data do cálculo. b.2) efetuados os cálculos ou prestados os esclarecimentos pertinentes pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, cientes de que a inércia será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados ou com o parecer elaborado pela Contadoria Judicial. 2. Considerando a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado, no mesmo prazo acima, deverá a exequente trazer aos autos demonstrativo de pagamento de salário/benefício previdenciário ou declaração de rendimentos, certidão de propriedade de bens imóveis (CRI) e veículos (Ciretran) do local onde reside, bem como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários, seus e de eventual cônjuge/companheiro, visando ensejar a avaliação da aventada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios previsto no art. 98, § 1º do CPC. 3. Após a manifestação das partes ou escoados os respectivos prazos, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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