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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010015-02.2026.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: RADAELLI & DE MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido sem a aplicação do acréscimo de 10% introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025
Em 03/09/2026, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000/SC, delimitando a seguinte controvérsia:
Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025.
Por sua vez, constou na decisão publicada em 04/09/2026 (processo 5011077-58.2026.4.04.0000/TRF4, evento 54, DOC1) a determinação de suspensão de processos pendentes, conforme o art. 982, I, CPC:
Na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; neste Regional, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária.
Ante o exposto, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto a controvérsia delimitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima referido, suspendo o andamento do presente feito para que aguarde o julgamento da matéria afetada ao IRDR nº 38 do TRF4.
Intimem-se as partes.
Publique-se e cumpra-se.