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5010012-65.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5010012-65.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: RENATA DE MATOS RISTOW (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora e determinando a compensação e restituição simples dos valores pagos a maior, mas rejeitando o pedido de desvinculação das parcelas da fatura de energia elétrica e de repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade da cláusula que vincula o pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica, com alegação de venda casada; (ii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança de parcelas de empréstimo por meio da fatura de energia elétrica é expressamente permitida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 634 e seguintes, e a autora anuiu de forma expressa com essa modalidade de pagamento. 2. O art. 635, § 5º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exclusivo de cobranças acessórias, como parcelas de mútuo, o que afasta o risco de corte do serviço essencial e a alegação de coação. 3. A norma regulamentar assegura ao consumidor o direito de cancelar, a qualquer tempo, os descontos na fatura diretamente junto à distribuidora, o que afasta a caracterização de venda casada ou prática abusiva. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC destina-se a punir a cobrança de valores indevidos, e a revisão judicial de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza sua aplicação, devendo a restituição ocorrer de forma simples. 5. Diante do modesto valor da causa e da baixa complexidade da demanda, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada, arbitrando-se o valor em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RENATA DE MATOS RISTOW em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 28, SENT1): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Renata de Matos Ristow em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o efeito de: a) revisar a Cédula de Crédito Bancário nº 3394341 para limitar os juros remuneratórios às taxas médias vigentes na data da contratação, quais sejam, 6,22% ao mês e 106,35% ao ano, determinando o recálculo do saldo devedor e o ajuste proporcional das prestações mensais; b) declarar afastada a mora da parte autora, permitida a cobrança dos encargos moratórios somente em caso de novo inadimplemento. Aplicado o regime do contrato nos termos acima disposto, e apurados valores pagos de forma excessiva pelo autor, tais valores devem ser objeto de compensação no débito vencido existente e, em havendo diferenças em favor da parte autora, estas deverão ser-lhe restituídas, de forma simples. O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), acrescido de juros pela taxa legal, que corresponde a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 50% restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (recálculo decorrente da redução das parcelas e valores a restituir). Condeno, de igual forma, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados por equidade em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a apelante Renata de Matos Ristow alegou a nulidade da cláusula contratual que vincula o débito das parcelas do empréstimo à fatura de fornecimento de energia elétrica, sustentando a configuração de venda casada e coerção indevida sobre serviço público essencial. Defendeu a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a desnecessidade de má-fé da instituição financeira. Por fim, insurgiu-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais devidos em seu favor, postulando o arbitramento por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, com a fixação de valor mínimo condigno. Em suas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A. sustentou a impossibilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé subjetiva, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e a regularidade dos honorários advocatícios fixados na origem com observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade da restituição em dobro, a ocorrência de venda casada e a adequação dos honorários advocatícios. Passo à análise. Cobrança de parcelas de empréstimo em fatura de energia elétrica A parte autora sustenta a abusividade e a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto das prestações mensais do empréstimo diretamente em sua fatura de consumo de energia elétrica, sob a alegação de venda casada e de ameaça ao mínimo existencial. Contudo, o inconformismo não merece prosperar. A cobrança de valores decorrentes de atividades acessórias ou de convênios de crédito por meio da fatura de energia elétrica é expressamente permitida pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução Normativa nº 1.000 de 2021, em seus artigos 634 e seguintes. Ademais, os documentos constantes dos autos (evento 12, CONTR2) demonstram que o consumidor anuiu de forma expressa, voluntária e inequívoca com essa modalidade de pagamento, assinando termo específico de autorização para o débito. Essa modalidade de cobrança funciona como uma facilidade de adimplemento e como garantia para a concessão do próprio crédito pela instituição financeira. Outrossim, o artigo 635, § 5º, da Resolução Normativa nº 1.000 de 2021 da ANEEL veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento exclusivo de cobranças decorrentes de atividades acessórias, como as parcelas do mútuo. Assim, não há risco de corte do serviço público essencial pela falta de pagamento do empréstimo pessoal, o que afasta a alegação de ofensa à dignidade humana ou coação. Por fim, a referida norma regulamentar confere ao consumidor o direito de solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento dos descontos na fatura, passando a cobrança a ser realizada por outros meios. Desse modo, inexistindo imposição de contratação conjunta obrigatória ou prejuízo ao fornecimento de energia, não resta caracterizada a venda casada ou prática abusiva, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de desvinculação. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 2-7-2025) A sentença recorrida está em consonância com esse entendimento ao determinar a repetição simples do indébito, com compensação sobre as parcelas vencidas e não adimplidas. Assim, o recurso da parte autora vai desprovido no tópico. Honorários de sucumbência A parte autora se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, postulando sua fixação em base de equidade. A fixação da verba honorária deve remunerar de forma digna o trabalho do advogado, observando os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 2º, a regra geral de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, considerando o modesto valor atribuído à causa (R$ 6.011,65), a aplicação literal dos percentuais do § 2º sobre a base de cálculo resultaria em uma verba honorária desproporcional à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente realizado. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, matéria repetitiva e de baixa complexidade jurídica, cujas teses e peças processuais seguem um padrão amplamente conhecido neste Tribunal. Assim, para garantir que a verba honorária cumpra sua finalidade de remunerar adequadamente o trabalho advocatício, adoto a apreciação equitativa, conforme autoriza o § 8º do artigo 85 do CPC, para fixar em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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