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5010010-96.2025.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010010-96.2025.4.04.7112/RSAUTOR: MAURO ANTONIO KOLLING BIELINSKI ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): MAIRA SOARES BOLICO (OAB rs084041) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - Reconhecer o(s) período(s) de 04/04/1992 a 05/12/1992, 26/07/2021 a 31/07/2021, 01/10/2021 a 08/10/2021, 01/01/2021 a 31/07/2021 (ajustada a concomitância) e 01/11/2021 a 31/03/2022, como tempo comum; - Indeferir o(s) período(s) de 01/10/2012 a 31/03/2013, 01/05/2014 a 30/06/2015 e 01/03/2019 a 31/03/2019 como tempo comum; 17/11/1994 a 12/03/2004, 01/01/2006 a 12/07/2011 e 21/03/2013 a 16/04/2014 - Indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 17/09/1982 a 30/12/1984, 01/07/2005 a 31/12/2005 e 12/05/2015 a 15/08/2018 como tempo de atividade especial; - Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) benefício previdenciário nos seguintes termos: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB ESPÉCIE aposentadoria por tempo de contribuição DIB DER (14/03/2023) DIP Após o trânsito em julgado DCB inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

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