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5010008-70.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5010008-70.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE: JANICE CRISTOVAO DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de empresa recuperadora de crédito, em razão de inclusão de débito oriundo de contrato de empréstimo cedido pelo credor originário na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência e a regularidade do débito cobrado pela cessionária; (ii) a configuração de dano moral pela inclusão do nome da parte autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte ré comprovou a existência e a origem do débito mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário, com dados pessoais coincidentes com os informados pela autora na inicial, e do instrumento de cessão de crédito, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 4. Demonstrada a existência do débito, cabia à parte autora comprovar o pagamento ou outro fato extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC/2002, não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar os atos necessários à preservação do crédito cedido. 6. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são acessíveis apenas ao titular do crédito e ao devedor, sem disponibilização a terceiros e sem influência no score do consumidor, afastando o dano moral in re ipsa. 7. A parte autora não demonstrou prejuízos concretos decorrentes da inclusão do débito na plataforma, o que impede o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 9. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a origem do débito por meio de Cédula de Crédito Bancário e instrumento de cessão de crédito, é regular a cobrança pelo cessionário, incumbindo ao devedor demonstrar fato extintivo da obrigação. 2. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito e não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto para fins indenizatórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 373, incs. I e II; CC/2002, arts. 286 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 70085193753 (Tema 22); TJRS, Apelação Cível nº 50128906420218210073, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 15-12-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50040436220238215001, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 10-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA JANICE CRISTOVAO DE BORBA interpõe recurso de apelação em face de sentença (evento 47, SENT1) que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida pela ora apelante em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: Vistos e analisados os autos. JANICE CRISTOVAO DE BORBA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de indenização por danos morais em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, qualificados na inicial. A autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma pendência financeira em seu nome junto à ré, no valor de R$ 663,57, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome". Alegou desconhecer a origem da dívida, afirmando não ter contratado com a demandada. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 16, DESPADEC1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 23, CONT1). Argumentou que a dívida é legítima, originária de contrato de empréstimo firmado pela autora com a empresa SuperSim e posteriormente cedido à ré. Afirmou que não houve inscrição negativa do nome da autora em cadastros de inadimplentes, mas apenas a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", que se destina à renegociação de dívidas e não possui caráter restritivo de crédito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 29, RÉPLICA1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 31, DESPADEC1), as partes não se manifestaram pelo prosseguimento da dilação probatória. Em decisão de saneamento (evento 39, DESPADEC1), o juízo declarou não haver preliminares a serem analisadas e, diante da ausência de requerimento de novas provas, anunciou o encerramento da instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por JANICE CRISTOVAO DE BORBA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora no evento 16, DESPADEC1. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, tendo em vista o disposto no art. 1.010, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS. Em suas razões (evento 52, APELAÇÃO1), a parte autora, ora apelante, sustenta em síntese, que não contratou com o credor originário e que a ré não comprovou a origem e a regular constituição do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Alega que a documentação apresentada, consistente em cessão de crédito, faturas e Cédula de Crédito Bancário, não comprova a contratação, tratando-se de documentos unilaterais, apontando, ainda, inconsistência entre as datas constantes da CCB e de seu anexo. Defende a aplicação do art. 373, II, do CPC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da inscrição negativa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. Pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a alegação de inexistência de dívida, e a ocorrência de dano moral indenizável em razão da inscrição da parte autora em plataforma arquivista de crédito pela dívida que alega desconhecer. Pois bem. (i) Da existência da dívida De início, friso que a incidência do sistema protetivo criado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE DANO MORAL. 1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação do código de defesa do consumidor, ao caso concreto, pois a parte autora se caracteriza como consumidora e o réu como fornecedor (arts. 2° e 3.º do cdc). mas ainda que operada a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, i, do código de processo civil). 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a taxa do contrato não é muito superior à média do banco central, não há comprovação da abusividade da contratação. 3. DO PEDIDO DE DANO MORAL. Resta prejudicado diante do pedido principal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ORIGINOU O DÉBITO SUB JUDICE. ASSIM, RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA E ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO. CABE AO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, COMO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL. NÃO IMPEDE QUE O NOVO CREDOR PRATIQUE OS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS. A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DEU-SE PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE RÉ, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50049401320228213001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-02-2024). Sem grifos no original. Noutro giro, em se tratando de uma ação declaratória de inexistência de débito, o demandante cumpre seu ônus processual ao afirmar, em sua petição inicial, a inexistência da relação jurídica que teria dado causa à cobrança. A partir desse momento, inverte-se, por força da própria natureza da demanda e das regras de distribuição do ônus da prova, o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito de crédito, o qual recai integralmente sobre o réu, suposto credor. No presente caso, a parte autora nega a existência do débito no valor de R$ 663,57 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), oriundo de contrato de empréstimo pessoal celebrado com a empresa SuperSim e posteriormente cedido à parte ré, conforme narrado na Petição Inicial (evento 1, INIC1). Contudo, a parte ré juntou aos autos, na Contestação (evento 23, CONTR3), a Cédula de Crédito Bancário nº A1215398-000, datada de 20/01/2022, contendo os dados pessoais da emitente (nome, CPF, data de nascimento, endereço), o valor do empréstimo de R$ 500,00, (quinhentos reais) o valor total de R$ 604,92 (seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos) e o parcelamento em 4 vezes de R$ 221,58, (duzentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) elementos que coincidem com os dados pessoais informados pela própria autora na inicial. Juntou, ainda, o Contrato de Cessão e Venda de Créditos/Recebíveis (evento 23, CONTR2), com a qualificação das partes cedente e cessionária, bem como o Anexo 5 - Termo de Cessão de Créditos (evento 23, CONTR2, p.17), no qual consta a data de assinatura de 24/10/2022 e a transferência dos créditos originários da SuperSim à ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, restando demonstrada a legitimidade da cobrança pela cessionária. Ademais, a parte requerida demonstrou, por meio de telas de consulta ao sistema SPC/Serasa (evento 23, OUT4), que há diversas outras inscrições negativas preexistentes em nome da autora, vinculadas a credores distintos da ré, tais como registros de protesto, cadastro no SPC e pendências financeiras na Serasa, totalizando seis ocorrências no SPC e seis pendências na Serasa. Portanto, tenho que a parte requerida comprovou a existência e a origem da dívida, mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário e do instrumento de cessão de crédito. Demonstrada a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito reivindicado na petição inicial, consoante art. 373, II, do CPC, cumpria à parte autora comprovar o pagamento do valor que ensejou a cobrança, o que deixou de fazer. Portanto, a regularidade do débito cobrado restou devidamente demonstrada, não havendo respaldo para a anulação da cobrança ou declaração de inexigibilidade de débito. Nesse sentido já decidiu este Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO REGULAR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da exigibilidade do débito. A parte ré comprova que os débitos referem-se ao inadimplemento das parcelas referentes à compra de produtos pelo apelante. Deste modo, a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito revela exercício regular de direito do credor, não ensejando a exclusão dos apontamentos realizados. 2. Dos danos morais. Constatado o inadimplemento da autora quanto ao pagamento das parcelas pactuadas com a ré, é de ser mantida a sentença improcedência do pedido de danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50755002220238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 22-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na espécie, pelo que se denota da documentação juntada ao processo originário, desincumbiu-se a parte apelada do ônus de comprovar (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) que a parte apelante teve seu nome cadastrado na plataforma Serasa em face de dívida cuja contratação foi objeto de cessão de crédito, espécie de transmissão de obrigação prevista no artigo 286 do Código Civil. 2. Comprovada a origem do débito, a eficácia da cessão de crédito à parte apelada e a constatação acerca da legalidade do cadastro, certo é que inexiste ato ilícito praticado. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50064322620228211001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 28-10-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO. A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEPENDE DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 290 DO CC. A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL TÃO SOMENTE OBJETIVA EVITAR QUE O DEVEDOR PAGUE A QUEM NÃO É O VERDADEIRO CREDOR, NÃO DESOBRIGANDO O DEVEDOR FRENTE AO CESSIONÁRIO. ASSIM, UMA VEZ COMPROVADA A DÍVIDA QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO NEGATIVA, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO ENSEJA A DECLARAÇÃO DE SUA INEXIGIBILIDADE, MUITO MENOR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50418265820208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 28-06-2021) Assim, a manutenção da sentença de improcedência, no ponto, é medida que se impõe. (ii) Do dano moral Sigo entendimento consolidado desta Câmara Cível, no sentido de que a inclusão do nome de devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, de modo que, não se tratando de inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, não há como reconhecer dano moral in re ipsa. O raciocínio que embasa tal posicionamento está amparado no fato de a plataforma "Serasa Limpa Nome" ter como objetivo possibilitar a negociação entre credor e devedor, permanecendo as informações constantes nela disponíveis apenas para o titular do crédito e o devedor, mediante consulta pelo CPF, sem a disponibilização dessas informações para terceiros, de forma a afastar o enquadramento da plataforma como uma espécie de cadastro restritivo de crédito, não influenciando, consequentemente, no score do consumidor. Pela relevância, replico, abaixo, ementas que ilustram a posição firmada referida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO CESSIONÁRIO. CABE AO DEMANDADO, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO DO SUPOSTO CRÉDITO, O ÔNUS DE COMPROVAR A CESSÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO, POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO NCPC. IN CASU, AUSENTE PROVA DA CESSÃO E TAMBÉM DA DÍVIDA, MOSTRA-SE INDEVIDA A SUA COBRANÇA, SENDO, PORTANTO, CABÍVEL A SUA ANULAÇÃO. DANOS MORAIS, PORÉM, NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DENOMINADO DE "SERASA LIMPA NOME". PLATAFORMA COM ACESSO PRIVADO E QUE NÃO IMPLICA EM NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO INFLUENCIA NO SCORE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50128906420218210073, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 15-12-2023). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50426570920208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 15-12-2023). Sem grifos no original. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente o vínculo entre as partes e o débito apontado, determinando a exclusão do apontamento junto ao Limpa Nome, mas condenando a parte autora ao integral pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a correta distribuição dos ônus de sucumbência; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis em virtude de cobrança de débito declarado inexistente, veiculada por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não implica em negativação de crédito propriamente dito e nem configura ato de cobrança, inclusive de dívidas prescritas, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70085193753 (Tema 22) do TJRS.2. O cadastramento na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se assemelha à efetiva inscrição de débitos junto a órgãos de proteção ao crédito, não sendo disponível a terceiros, não havendo falar em dano in re ipsa na hipótese.3. Ainda que declarada a inexistência da dívida, não houve demonstração inequívoca de eventuais prejuízos sofridos pela parte apelante com o apontamento, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória.4. Considerando que foram fundamentalmente duas as pretensões iniciais (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais), com acolhimento de uma delas, deve ser aplicada a sucumbência recíproca, com a condenação de ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais por metade. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50141073520238210086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-12-2025) Ainda, ressalto que a incidência do sistema protetivo criado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado, no caso, o seu direito à indenização por danos morais, o que não ocorreu. No presente caso, não foi juntada aos autos qualquer prova capaz de verificar a configuração do dano moral alegado, não tendo havido a comprovação de eventuais prejuízos sofridos pela parte apelante com a inclusão de tal dívida na plataforma em questão, tampouco da alegada restrição de crédito em razão do score, não tendo a apelante sequer informado qual seria seu score inicial e eventual decréscimo. Ressalte-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não implica em negativação de crédito propriamente dito, tampouco configura ato de cobrança, já tendo sido reconhecida a legalidade da inclusão no serviço, inclusive de dívidas prescritas, na discussão levantada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70085193753 (Tema 22), por meio do qual este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. Nesse contexto, ainda que tenha sido reconhecida a inexistência da dívida objeto da demanda, o entendimento deste Tribunal é de que o cadastramento na plataforma ora questionada não se assemelha à efetiva inscrição de débitos junto a órgãos de proteção ao crédito, não sendo disponível a terceiros, não podendo se falar em em dano in re ipsa, na hipótese. Ademais, não houve demonstração inequívoca, nos autos de origem, acerca da ocorrência de eventuais prejuízos sofridos pela parte apelante com o apontamento, como mencionado acima, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória vertida nos autos. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O serviço "Serasa Limpa Nome", não implica em negativação de crédito propriamente dito, já tendo sido reconhecida a legalidade da inclusão relativa a dívidas prescritas na discussão levantada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22, por meio do qual este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. 2. A inclusão do nome de devedor no serviço "Serasa Limpa Nome" por dívida prescrita não apresenta ofensa ao disposto na Súmula nº 323 do STJ, a qual limita prazo temporal de cinco anos de inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Contudo, certo é que o entendimento pela legalidade do cadastramento somente se aplica na hipótese de efetiva comprovação da existência da dívida que ensejou a inscrição. No caso concreto, não houve a devida comprovação da origem do débito. Acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e cancelamento do apontamento. 4. Quanto à pretensão indenizatória, considerando que o cadastramento na plataforma ora questionada não se assemelha à efetiva inscrição de débitos junto a órgãos de proteção ao crédito, não sendo disponível a terceiros, não há falar em dano in re ipsa na hipótese. A par disso, não houve demonstração inequívoca de eventuais prejuízos sofridos pela parte apelante com o apontamento, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória vertida nos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50040436220238215001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 10-04-2025). Sem grifos no original. Por essas razões, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. III. SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária do procurador da apelada para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte apelante. PREQUESTIONAMENTO O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento. Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

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