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5010007-55.2019.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010007-55.2019.4.03.6183 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: ANTONIO INACIO DA SILVA RELATÓRIO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 354319071) e pela parte autora Antônio Inácio da Silva (ID 357599532) contra a decisão monocrática de ID 353859159, que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária apenas para adequar os consectários legais e a sucumbência, mantendo o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/03/1985 a 16/06/2006 e de 17/07/2006 a 31/07/2018, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/10/2018. Na petição inicial de ID 135752419, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados nas empresas Companhia Ultragaz S/A e Cortesia Serviços de Concretagem Ltda., arguindo exposição a ruído e ao agente perigoso/químico gás liquefeito de petróleo (GLP). A r. sentença de ID 135752587 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/03/1985 a 16/06/2006 e de 17/07/2006 a 31/07/2018, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (18/10/2018), com afastamento do fator previdenciário e pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. O INSS interpôs recurso de apelação de ID 135752588, sustentando a ausência de comprovação da especialidade das atividades, a necessidade de laudo contemporâneo para o agente ruído, a inaplicabilidade do enquadramento por periculosidade e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para os consectários legais. Por meio da decisão monocrática de ID 353859159, o Relator manteve o enquadramento especial dos períodos controvertidos e a concessão do benefício, adequando a incidência de juros de mora e correção monetária à disciplina do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10/09/2025. Em suas razões de agravo interno (ID 354319071), o INSS alegou: a) violação ao Tema 694 do STJ no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o ruído apurado situou-se abaixo de 90 dB; b) a necessidade de sobrestamento do feito quanto ao agente periculosidade/inflamáveis em razão do Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), bem como a impossibilidade de enquadramento por periculosidade após 05/03/1997; c) revisão dos consectários legais. Por sua vez, a parte autora interpôs agravo interno (ID 357599532), sustentando que a Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se apenas aos requisitórios de pagamento (precatórios e RPVs) e não à fase de liquidação de sentença, devendo incidir a Taxa Selic na fase de liquidação conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 963/2025), além de requerer a manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 15% fixado na sentença. A parte autora apresentou contraminuta ao agravo interno do INSS no ID 358453960, arguindo a ocorrência de preclusão parcial, a distinção fática em relação ao Tema 1.209 do STF e a legalidade do enquadramento decorrente do transporte e manuseio de inflamáveis (GLP) com esteio na Portaria MTE nº 3.214/1978 (NR-16) e no Tema 534 do STJ. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos internos interpostos pelo INSS (ID 354319071) e pela parte autora (ID 357599532). Inicialmente, afasto o pedido de sobrestamento do feito formulado pela autarquia previdenciária em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225/RS). A controvérsia afetada no aludido precedente paradigma diz respeito expressamente ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição ao perigo, em razão de risco à integridade física por ação de terceiros. Diversamente, a hipótese vertida nos autos refere-se ao reconhecimento de tempo especial decorrente da exposição direta a agentes nocivos físicos (ruído) e químicos/perigosos materializados no transporte e manuseio de gás liquefeito de petróleo (GLP/inflamáveis), previsto na Portaria MTE nº 3.214/1978 (NR-16) e no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 (código 1.0.17 - derivados de petróleo). Constatada a clara distinção fática e jurídica (distinguishing), não há cogitar de suspensão do processo. No mérito, quanto à especialidade do labor, a decisão monocrática de ID 353859159 reconheceu os períodos de 18/03/1985 a 16/06/2006 (Companhia Ultragaz S/A) e de 17/07/2006 a 31/07/2018 (Cortesia Serviços de Concretagem Ltda.). No intervalo de 18/03/1985 a 28/04/1995, o autor trabalhou como ajudante de caminhão no transporte de inflamáveis, função passível de enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, embora os níveis de pressão sonora informados nos formulários fossem inferiores ao patamar de 90 dB exigido à época (Tema 694 do STJ), a especialidade resta mantida de forma autônoma pela contínua e habitual exposição a derivados de petróleo e transporte de líquidos e gases inflamáveis (GLP). Assinalo que E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.306.113/SC (Tema 534), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivas constante dos decretos regulamentares é meramente exemplificativo, permitindo o enquadramento de atividades perigosas comprovadas por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, verbis: Tema 534 "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (Paradigma: REsp 1.306.113/SC) A especialidade resta mantida de forma autônoma pela contínua e habitual exposição a derivados de petróleo e transporte de líquidos e gases inflamáveis (GLP). Nesse sentido, anoto que a jurisprudência desta C. Corte consagrou o entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivas constante dos decretos regulamentares é meramente exemplificativo, permitindo o enquadramento de atividades perigosas comprovadas por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS. EPI EFICAZ. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 555) E STJ (TEMA 1.090). NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negara provimento à apelação da autarquia e dera provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como especial o período de 09.04.2007 a 31.12.2013, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte agravante requereu o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209/STF) e alegou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 05.03.1997, diante do fornecimento e uso de EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1209/STF; (ii) saber se a exposição habitual e permanente a agentes químicos e inflamáveis permite o reconhecimento de tempo especial após 05.03.1997; (iii) saber se a anotação no PPP acerca do fornecimento de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento não se aplica, pois o Tema 1209/STF refere-se à atividade de vigilante, distinta da exposição a inflamáveis. 4. O reconhecimento de atividade especial exige análise das condições efetivas de trabalho, sendo aplicável o princípio tempus regit actum. 5. A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090) estabelece que o uso de EPI eficaz, em regra, afasta o caráter especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia ou dúvida quanto à proteção. 6. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis não é neutralizada por EPI. A exposição a agentes químicos nocivos, ainda que qualitativa, caracteriza condição especial. 7. Os documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente a agentes químicos e risco de explosão, autorizando o reconhecimento do tempo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido." Tese de julgamento: “1. O sobrestamento em razão do Tema 1209/STF não se aplica a casos de exposição a agentes químicos e inflamáveis. 2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos e inflamáveis caracteriza tempo especial, independentemente da anotação de EPI eficaz no PPP, salvo demonstração inequívoca de sua efetiva neutralização. 3. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis não é passível de neutralização por EPI.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 6º, e 58, §§ 1º a 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.080.584/PR, Tema 1.090 dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF3, ApCiv 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 8ª Turma, j. 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019. (ApCiv 5001511-48.2018.4.03.6126, Relator Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, 7ª Turma, j. 11/11/2025, DJEN 13/11/2025) Para os demais períodos prestados na empresa Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. (17/07/2006 a 31/07/2018), os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 135752425, pp.60/65) indicam exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) (86,8 dB e 85,6 dB), patamar que supera o limite de tolerância regulamentar aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), autorizando o cômputo especial. Relativamente aos consectários legais e honorários advocatícios, insurgem-se ambas as partes. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais recente, o qual já incorpora as adequações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como a jurisprudência das Cortes Superiores (Temas 810 e 1.170 do STF e Tema 905 do STJ). Saliente-se que recentemente a Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, aprovou o novo Manual de Cálculos que incorporou as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Quanto à verba honorária, não assiste razão ao recurso do autor. A sentença de ID 135752586 arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Por sua vez, a decisão monocrática adequou a verba honorária, determinando que os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC que assim dispõe: "3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;" Todavia, tratando-se de sentença ilíquida, é de se determinar que a condenação se dê no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, consoante vem decidindo esta C. Turma em ações como a presente, sendo incabível a manutenção da verba honorária conforme fixada na sentença, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora e, de ofício, corrijo a decisão monocrática para que conste que a fixação dos honorários de sucumbência obedeçam o percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. GLP E INFLAMÁVEIS. TEMA 1.209/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para adequar consectários legais e sucumbência, mantendo o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/03/1985 a 16/06/2006 e de 17/07/2006 a 31/07/2018, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.209/STF; (ii) se os períodos controvertidos comportam reconhecimento como tempo especial por exposição a ruído, GLP e inflamáveis; (iii) se os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) se os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.209/STF refere-se à atividade de vigilante, hipótese distinta da exposição a ruído, derivados de petróleo, GLP e inflamáveis, o que afasta o sobrestamento. O período de 18/03/1985 a 28/04/1995 comporta enquadramento por categoria profissional, e os demais períodos permanecem especiais pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos e perigosos, inclusive GLP, derivados de petróleo e ruído acima do limite regulamentar após 19/11/2003. A especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 mantém-se por fundamento autônomo, apesar da alegação relativa ao Tema 694/STJ, diante da exposição a derivados de petróleo e inflamáveis. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, com as adequações das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. Tratando-se de sentença ilíquida, é de se determinar que a condenação da autarquia em honorários se dê no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, consoante vem decidindo esta C. Turma em ações como a presente, sendo incabível a manutenção da verba honorária conforme fixada na sentença, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação. Decisão monocrática corrigida de ofício quanto à verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora desprovido. Corrigida de ofício a determinação da decisão agravada quanto à verba sucumbencial. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.209/STF não determina o sobrestamento de processo que trata de exposição a ruído, GLP e inflamáveis. 2. A exposição habitual e permanente a derivados de petróleo, GLP e inflamáveis permite o reconhecimento de tempo especial, observadas as provas técnicas dos autos. 3. Os consectários legais seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC e seus incisos, por se tratar de sentença ilíquida, sendo incabível a fixação em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 6º, e 58, §§ 1º a 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.17; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-16. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, ARE 664.335; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.209, RE 1.368.225/RS; STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090, REsp 2.080.584/PR; Súmula 111/STJ; TRF3, ApCiv 5001511-48.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, 7ª Turma, j. 11/11/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora e, de ofício, corrigir a decisão monocrática para que conste que a fixação dos honorários de sucumbência obedeçam o percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão

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