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5010007-25.2026.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010007-25.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE: PATRICIA ROCHA PATRICIO ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança interposto por PATRICIA ROCHA PATRICIO em face do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Araranguá, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB nº 649.814.984-5 (evento 1, INIC1). Para tanto, o(a) impetrante relata que (evento 1, INIC1): era titular do Auxílio por Incapacidade Temporária NB nº 649.814.984-5, concedido com início em 20/05/2024 e cessado em 19/03/2026 [...] Persistindo a incapacidade laboral, a Impetrante formulou novo requerimento administrativo em 24/04/2026, protocolo nº 943643017. Ocorre que a análise médico-pericial realizada pelo próprio INSS não concluiu pela ausência de incapacidade. Ao contrário, reconheceu expressamente a necessidade de afastamento e consignou: “Restabelecimento de Benefício: Sim” identificando como benefício o NB nº 649.814.984-5, com indicação de repouso a partir de 24/04/2026 pelo período de 90 dias. A conclusão foi posteriormente confirmada em despacho administrativo de 24/07/2026, no qual o próprio INSS registrou: “a análise pericial indicou restabelecimento NB 649.814.984-5.” Entretanto, apesar dessa conclusão administrativa, o requerimento acabou sendo processado sob novo NB, nº 730.406.225-9, e posteriormente indeferido em 11/08/2026, sob o fundamento de “perda da qualidade do segurado”. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Agora decido. A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no instrumento em testilha para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei nº 12.016/09: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º da Lei 12.016/09). No caso concreto, contudo, considerando a celeridade intrínseca à via mandamental, entendo por bem postergar a análise da segurança pleiteada para o momento da prolação da sentença. Assim o concluo, notadamente, porque não restou demonstrando nenhum prejuízo efetivo à parte autora, já que eventual concessão do benefício lhe assegurará o pagamento dos valores atrasados desde a DER. Destarte, postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, para que esclareça, em cinco dias, se tem interesse em intervir no feito. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009.

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