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5010007-16.2022.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres

    INVENTÁRIO Nº 5010007-16.2022.8.21.0072/RS REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): RODRIGO NOSCHANG (DPE) ADVOGADO(A): LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE) REQUERIDO: BENTA GOMES SOARES REQUERIDO: RUDIMAR GOMES SOARES Local: Torres Data: 10/09/2026 EDITAL Nº 10114633140 EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS - INVENTÁRIO Prazo do Edital: 30 (trinta) dias CITAÇÃO do(a) herdeiro(a), bem como de eventuais interessados, na presente ação acima identificada em que figuram como partes: requerente: ROGERIO DA SILVA SOARES e requerido BENTA GOMES SOARES e RUDIMAR GOMES SOARES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, habilitar(em)-se nos autos, inclusive partilha, contados do término do prazo do presente edital (art. 259, III, CPC), que fluirá da data da sua publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Torres, 10/09/2026. JUIZ: ROSANE BEN DA COSTA.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5010007-16.2022.8.21.0072/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário instaurado por Rogério da Silva Soares relativo aos bens deixados pelo falecimento de Benta Gomes Soares e Rudimar Gomes Soares. O bem inventariado consiste em terreno urbano de 294,37m², matriculado sob o nº 72.207 no Registro de Imóveis de Torres/RS, localizado na Rua Alexandre Maggi, nº 155, Centro, Torres/RS, sobre o qual originalmente existiam três edificações residenciais. Foram herdeiros habilitados no feito: Rogério da Silva Soares, Vanucimar Gomes Soares, Marines Gomes Soares, Nandia Gomes Soares Rosa, Solange Gomes Soares e Erica Maria Soares de Oliveira, além de Marcelo da Silva Soares, que cedeu seus direitos hereditários ao inventariante Rogério da Silva Soares. A gratuidade judiciária foi concedida (evento 3, DESPADEC1), bem como nomeado o requerente Rogério da Silva Soares como inventariante. A citação dos herdeiros foi perfectibilizada: Marines Gomes Soares (evento 27, AR1); Solange Gomes Soares (evento 28, AR1); Érica Maria Soares de Oliveira (evento 41, CERTGM1); Nandia Gomes Soares Rosa (evento 53, PRECATORIA1); Vanucimar Gomes Soares (evento 97, CERTGM1) e Marcelo da Silva Soares (evento 73, CERT1). As herdeiras Nadia, Solange e Érica apresentaram contestação (evento 49, PET1). O inventariante informou que um incêndio destruiu completamente uma das três casas existentes sobre o imóvel (evento 98, PET1). A casa incendiada era habitada por Vanucimar Gomes Soares. Com a perda dessa edificação, restaram sobre o terreno duas unidades habitáveis: um sobrado de 100m² e uma casa de 110m². No evento 104, PET1, os demais herdeiros (Nandia, Solange e Erica) informaram que o incêndio foi acidental e que ninguém soube informar a causa, reiterando a intenção de venda do imóvel e partilha igualitária. Os herdeiros, Vanucimar e Marines, manifestaram-se informando concordância com a venda do imóvel e partilha igualitária, relataram a existência de uma proposta de compra. Informaram que não seria possível alugar um dos imóveis, em razão do estado de degradação das estruturas, com infiltrações, problemas de pintura, forro e goteiras, e que Marines divide o sobrado com filho, nora e neto, enquanto Vanucimar ocupa a casa remanescente após o incêndio (evento 120, PET3). Foi juntada proposta de compra de imóvel formulada por Alexandre Soares de Oliveira (CPF 015.392.910-30), no valor de R$ 240.000,00, com pagamento em duas parcelas de R$ 120.000,00 cada, contemplando as dívidas de IPTU, água, luz e custas do inventário como valores a serem deduzidos do preço (evento 129, OUT2). O inventariante Rogério, no evento 132, PET1, manifestou discordância com a proposta, informando que acredita que o bem vale mais do que o ofertado e reiterando a sugestão de que a casa maior fosse desocupada para locação a fim de quitar os débitos. Novamente, os herdeiros, Vanucimar e Marines, informaram que o proponente Alexandre Soares de Oliveira elevou a proposta para R$ 300.000,00, com dedução dos valores de IPTU em aberto (evento 134, PET1). O inventariante Rogério (evento 149, PET1), recusou expressamente a nova proposta de R$ 300.000,00, alegando que o valor está substancialmente abaixo do valor real do bem em razão de sua localização no centro da cidade. Requereu, ainda, que fosse afastada qualquer pretensão de abatimento de IPTU de sua quota-parte, impugnou as alegações de impossibilidade de locação e pediu o prosseguimento do feito com a apreciação de suas manifestações. Por fim, os herdeiros e Alexandre Soares de Oliveira (na condição de terceiro interessado e cessionário de direitos hereditários), apresentaram impugnação (evento 163, PET1), aduzindo, em síntese, que o quinhão do autor Rogério corresponde a apenas 8,332% do imóvel, pois cedeu 50% dos direitos que havia consolidado para Rafaela Cristina Altenhofer; que Alexandre Soares de Oliveira já adquiriu os direitos hereditários de todos os demais herdeiros (Vanucimar, Marines, Solange, Erica e Nandia), além da parte cedida por Rafaela; que o imóvel está em estado de deterioração severa por conta do incêndio e da falta de manutenção, inviabilizando a locação; que o coproprietário é obrigado a concorrer para as despesas comuns, incluindo IPTU, nos termos do art. 1.315 do Código Civil; que Alexandre já suportou sozinho o pagamento de diversas parcelas de IPTU e faturas de energia elétrica no total de R$ 3.330,14; que não há direito a indenização por uso exclusivo em razão da inviabilidade de locação; e que, mantida a recusa do autor, a alternativa será a extinção do condomínio com avaliação judicial do bem no estado atual. Requereu: reconhecimento do quinhão de 8,332% do autor; determinação de que o autor deverá arcar com sua quota-parte dos débitos; e, subsidiariamente, avaliação judicial do bem para extinção do condomínio. É o relatório. Decido. Inicialmente, frisa-se que os herdeiros não chegaram a um acordo sobre o destino do único bem do espólio. Nesse contexto, surgiu Alexandre Soares de Oliveira, que afirmou ter adquirido, por contratos particulares de cessão de direitos hereditários, quase todos os quinhões dos demais herdeiros, restando apenas a fração pertencente a Rogério da Silva Soares. Os pedidos pendentes de decisão são: reconhecimento do quinhão de Rogério, no percentual de 8,332%. pagamento das dívidas de IPTU e energia elétrica, proporcional à sua parte; avaliação judicial do bem para fins de extinção do condomínio; e os pedidos do inventariante (afastar abatimento de IPTU de sua quota-parte, rejeitar alegações de impossibilidade de locação e dar prosseguimento ao processo). I. Da composição dos herdeiros e da habilitação de Alexandre Soares de Oliveira como cessionário O inventário chegou a um ponto em que se discute a posição de Alexandre Soares de Oliveira como cessionário de direitos hereditários. Os instrumentos particulares de promessa de cessão de direitos hereditários, dação em pagamento e obrigação (evento 163, CONTR2-evento 163, CONTR3-evento 163, CONTR6-evento 163, CONTR7) mostram que ele firmou contratos particulares de cessão com Nandia Gomes Soares Rosa, Erica Maria Soares de Oliveira e Solange Gomes Soares, Vanucimar Gomes Soares e Marines Gomes Soares, envolvendo os direitos do inventário nº 5010007-16.2022.8.21.0072 e da ação de usucapião nº 072/1.04.0000408-7. A cessão de direitos hereditários, prevista nos arts. 1.793 a 1.795 do Código Civil, permite que o cessionário assuma a posição do cedente, mas para isso é necessário habilitação formal nos autos. O terceiro interessado, Alexandre, apresentou apenas contratos particulares de promessa de cessão, sem juntar as escrituras públicas de cessão, indispensáveis para conferir validade jurídica ao ato. Consta no evento 163, CONTR10, pág. 4-9, que Rogério da Silva Soares, após receber a quota-parte de seu irmão Marcelo, passando a deter 100% dos direitos hereditários de seu pai, transferiu 50% desses direitos a Rafaela Cristina Altenhofer. Assim, até o momento, está comprovado que cada filho de Benta Gomes Soares possuía quinhão igual; Marcelo transferiu sua parte a Rogério, e este, por sua vez, cedeu metade de seus direitos hereditários a Rafaela Cristina Altenhofer. II. Dos débitos de IPTU e a responsabilidade pelos encargos do imóvel Quanto ao pedido de responsabilidade do pagamento do IPTU, o pedido não pode ser acolhido neste inventário. Trata-se de obrigação tributária vinculada ao imóvel, que integra o passivo do espólio. Os débitos de IPTU anteriores ao óbito, ou enquanto o bem pertence ao espólio, devem ser pagos com recursos do próprio espólio antes da partilha. Depois, serão rateados entre os herdeiros conforme seus quinhões. Assim, não cabe exigir que Rogério da Silva Soares pague isoladamente sua parte durante o processo. Já em relação às despesas de energia elétrica e demais contas de consumo, a situação é distinta. Esses encargos decorrem do uso do imóvel por quem o ocupa, não da propriedade em si. Como Rogério não reside no imóvel nem se beneficia do fornecimento de energia, não há fundamento para responsabilizá-lo por tais despesas. O pedido também é indeferido. III. Do pedido de locação de uma das unidades e da impossibilidade alegada Inicialmente, não há prova nos autos de que alguma das casas do imóvel esteja efetivamente locada a terceiros, conforme alegado no evento 60, PET1. Eventuais divergências sobre esse ponto devem ser resolvidas pelas vias ordinárias. Por sua vez, o inventariante Rogério requereu que Vanucimar e Marines concentrassem a ocupação em apenas uma das casas, liberando a outra para locação, com a renda destinada ao pagamento de dívidas tributárias (evento 106, PET1). No evento 120, PET3, Vanucimar e Marines se opuseram, sustentando que o imóvel está degradado e não poderia ser alugado. A situação se agravou com a habilitação de Alexandre Soares de Oliveira, que afirmou ter adquirido os quinhões de Nandia, Erica, Solange e Vanucimar, tornando-se coproprietário majoritário. Nesse cenário, a locação mostra-se inviável. Se confirmada a cessão, a copropriedade passa a ser essencialmente bilateral: Rogério, de um lado, e Alexandre, de outro. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, a locação exige concordância de todos os coproprietários, o que não se verifica diante do conflito existente. Além disso, após o incêndio ocorrido em janeiro de 2025, restaram apenas duas casas: uma ocupada por Marines e sua família, e outra por Vanucimar. Considerando a atual ocupação e as alegações de degradação estrutural, o pedido de locação não pode ser implementado de imediato, sendo necessária avaliação técnica sobre o estado do imóvel. Logo, indefiro o pedido de locação de uma das residências. IV. Da avaliação judicial do imóvel O procedimento de avaliação dos bens e cálculo do ITCD em inventários no Rio Grande do Sul é regido pela Lei Estadual nº 8.821/89 e pelo Decreto nº 33.156/89, regulamentados pela Corregedoria-Geral de Justiça por meio dos Provimentos nº 31/2009 e nº 18/2011. Conforme o art. 35 do Decreto nº 33.156/89, os advogados devem preencher eletronicamente a Declaração de ITCD (DIT) no portal da Secretaria da Fazenda, que devolve a avaliação dos bens e o cálculo do imposto, nos termos do Provimento nº 31/2009. O pedido de avaliação judicial do imóvel, formulado de forma subsidiária pela parte cessionária, não encontra respaldo legal. Isso porque, conforme o Provimento nº 31/2009, a competência para avaliar bens transmitidos em causa mortis é exclusiva da Receita Estadual. A avaliação realizada pela SEFAZ serve de base para o cálculo do ITCD e também para a partilha. Admitir valores distintos criaria incoerência entre a tributação e a divisão patrimonial, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial nesse ponto. Ressalta-se que, caso alguma parte discorde da avaliação, a impugnação deve ser apresentada pela via administrativa perante a Receita Estadual, não no inventário. A avaliação realizada pela SEFAZ/RS no âmbito da DIT é ato administrativo tributário, sujeito à revisão apenas nos mecanismos próprios da administração tributária estadual. O processo de inventário não é sede adequada para revisão judicial da avaliação fazendária. Enquanto não houver revisão administrativa que altere os valores da DIT nº 1887500, este juízo adotará os valores fixados pela SEFAZ para fins de partilha. Diante disso, indefiro o pedido de avaliação judicial do imóvel, pois são avaliados exclusivamente pela SEFAZ. Além disso, o art. 654 do CPC exige, para a sentença de partilha, o prévio pagamento do imposto de transmissão e a juntada de certidão negativa de débitos fiscais. Essa exigência é legal e obrigatória. O ITCD incide sobre a transmissão hereditária de bens e direitos, cujo fato gerador ocorre com a abertura da sucessão, e deve ser recolhido antes da consolidação da partilha. V. Prosseguimento O inventário tramita há mais de quatro anos, marcado por impasses entre os herdeiros quanto ao destino do único bem do espólio. O inventariante Rogério rejeitou as propostas de venda por considerar o valor baixo; os demais herdeiros, especialmente o cessionário Alexandre, defendem a alienação pelo valor que entendem compatível com o estado deteriorado do imóvel. Nenhuma das partes pode ser obrigada a aceitar proposta privada de compra, pois ninguém é compelido a vender seu quinhão por preço que não considere justo. Por outro lado, nenhum coproprietário pode manter o bem indiviso indefinidamente em prejuízo dos demais; de tal modo que o caminho é a partilha do bem em partes iguais, restando os herdeiros em condomínio. Ante o exposto, intimo Alexandre para, no prazo de 15 dias, apresentar as escrituras públicas de cessão, nos termos do art. 1.793 do CC, sob pena de indeferimento da habilitação e não reconhecimento do seu alegado direito de cessionário. Com a juntada das mesmas, o inventariante deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, juntar o plano de partilha, nos termos do art. 653, CPC, observando as cessões realizadas, a guia de quitação do ITCD e as negativas fiscais dos inventariados (federal, estadual e municipal). Por sua vez, determino de pronto a expedição de edital de citação de eventuais interessados, incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III, e art. 626, §1º, do CPC, com expressa menção ao nome do inventariado. Fixo o prazo de 30 dias.

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