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5010006-32.2024.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010006-32.2024.8.21.0049/RS EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A ADVOGADO(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB RS014630) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO CHAGAS AZZOLIN (OAB RS083873) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB RS100979) EXECUTADO: WILLIAN LOCATELLI LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINI (OAB RS102965) DESPACHO/DECISÃO Da manifestação do terceiro interessado (evento 118) O terceiro interessado, Evandro Bueno Machado, peticionou no Evento 118 requerendo o cancelamento de restrição judicial inserida indevidamente sobre o veículo VW/25.390 MASTER, placas PQT1G37, sob o argumento de que o bem foi adquirido antes mesmo do ajuizamento desta execução. A exequente, por sua vez, no Evento 131, manifestou dúvidas sobre a transação e requereu a intimação do terceiro para apresentar documentos complementares, como contrato e comprovantes de pagamento. O pedido da exequente configura-se como uma dilação probatória para apurar a validade de negócio jurídico que envolve terceiro. Tal procedimento, contudo, é incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, que visa à satisfação de um crédito, e não à cognição exauriente de questões de alta complexidade fática. A discussão sobre a propriedade de bem penhorado ou objeto de constrição por terceiro deve ser travada na via processual adequada, que são os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Nesse incidente, é possível a ampla produção de provas para comprovar a posse, o domínio e a boa-fé do adquirente. Por essa razão, indefiro o pedido da exequente para que o terceiro interessado seja intimado a apresentar novos documentos nestes autos. Ademais, cumpre esclarecer ao terceiro interessado que, conforme se observa dos autos, não há restrição RENAJUD de penhora ou transferência sobre o veículo PQT1G37 oriunda deste processo. Assim, resta prejudicado o pedido do evento 118, salientando-se que eventual restrição de bem pertencente a terceiro deverá ser objeto de discussão em ação própria e não por simples petição no bojo do processo de execução. Dos pedidos de penhora A parte exequente, por meio das petições dos Eventos 131, 132, 136, 137 e 139, reitera e detalha os pedidos de penhora sobre bens imóveis e veículos de propriedade dos executados, visando à satisfação do crédito. Com a juntada da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5143733-21.2026.8.21.7000 (evento 137, DOC2), que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos à execução, o prosseguimento dos atos executivos é medida que se impõe. Passo à análise dos pedidos de constrição. Da penhora dos imóveis: Verifica-se que as matrículas juntadas datam em dezembro/2025 e fevereiro/2025. Assim, fica a parte exequente intimada para juntar matrículas atualizadas dos imóveis que pretende penhorar. Da penhora dos veículos: Em nome de Willian Locatelli (Pessoa Física): Em razão da juntada da certidão do DETRAN e do requerimento do credor, determino a penhora do veículo indicado no (evento 136, DOC2 pg 1-4) por termo nos autos, conforme o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil: a) HYUNDAI/HB20, placas IVR7643 b) VW/FUSCA 1300, placas IBP5605 c) JEEP/COMPASS, placas QIN7D28 d) CITROEN C4L, placas IWG9722. Expeçam-se os termos de penhora. As anotações de transferência via Sistema RENAJUD já foram efetivadas. Expeça-se mandado de intimação da parte devedora WILLIAN LOCATELLI, CPF: 02564152007e de seu cônjuge (se casado for), avaliação e depósito do bem em mãos do credor (art. 840, § 1º, do CPC), salvo se manifestar ao Oficial de Justiça que não ter interesse em ficar como depositário. Em atenção ao disposto no art. 847 do CPC, a parte executada poderá, no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, postular a substituição do bem penhorado: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. O prazo para apresentação de impugnação à penhora ou da avaliação é de quinze dias, contados da ciência do ato (art. 917, §1º, do CPC), o qual deve ser inserido no mandado. Ficam as partes intimadas, devendo o executado ser intimado, por meio de mandado ou Carta AR, em caso de revelia, para manifestação no prazo de quinze dias. Por outro lado, entendendo o Sr. Oficial de Justiça ser necessário o uso da Força Policial, a fim de cumprir a determinação judicial, fica autorizada a requisição, mediante cópia do presente despacho, que serve como ofício. Efetuada a penhora, intime-se a parte credora para informar sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial, no prazo de quinze dias. Em nome de Willian Locatelli Ltda (Pessoa Jurídica): Em razão da juntada da certidão do DETRAN e do requerimento do credor, determino a penhora do veículo indicado no evento 136, DOC2 - pg 6 por termo nos autos, conforme o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil: a) VW/24.250 CNC 6X2, placas IRT9D44 b) VOLVO/VM 270 6X2R, placas IZZ8E31 c) M.BENZ/ATEGO 3030 CE, placas JAV9C45 Expeçam-se os termos de penhora. As anotações de transferência via Sistema RENAJUD já foram efetivadas. Expeça-se mandado de intimação da parte devedora WILLIAN LOCATELLI LTDA, CNPJ: 18339696000140, avaliação e depósito do bem em mãos do credor (art. 840, § 1º, do CPC), salvo se manifestar ao Oficial de Justiça que não ter interesse em ficar como depositário. Em atenção ao disposto no art. 847 do CPC, a parte executada poderá, no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, postular a substituição do bem penhorado: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. O prazo para apresentação de impugnação à penhora ou da avaliação é de quinze dias, contados da ciência do ato (art. 917, §1º, do CPC), o qual deve ser inserido no mandado. Ficam as partes intimadas, devendo o executado ser intimado, por meio de mandado ou Carta AR, em caso de revelia, para manifestação no prazo de quinze dias. Por outro lado, entendendo o Sr. Oficial de Justiça ser necessário o uso da Força Policial, a fim de cumprir a determinação judicial, fica autorizada a requisição, mediante cópia do presente despacho, que serve como ofício. Ainda, esclareço que é ônus do exequente peticionar nos autos a fim de que seja levantada a restrição incluída via RENAJUD, inclusive após o arquivamento do feito, sob pena de responsabilização civil. Efetuada a penhora, intime-se a parte credora para informar sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial, no prazo de quinze dias. Registro que o veículo M.BENZ/ATEGO 3030 CE, placas JAW3H10, consta com situação de "Baixado: Veículo Irrecuperável" no sistema do DETRAN/RS desde 11/07/2022 (Evento 136, OUT2, p. 18), o que torna inócua a penhora sobre ele, razão pela qual o pedido é indeferido quanto a este bem específico. Quanto ao veículo de placas JAY8H15, já houve decisão de liberação da restrição no Evento 119 e seu efetivo cumprimento no evento 123, DOC1, não sendo objeto de nova análise. Da penhora dos direitos e ações A exequente também requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados relativos a 11 veículos gravados com alienação fiduciária. Apresentada certidão do DETRAN, determino a penhora sobre os direitos e ações do veículo abaixo indicado, por termo nos autos, conforme o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. I) SR/BIASI BSIR 2EDI, placas JCB5E17 (Credor Fiduciário: TRANSPOCRED) (evento 136, DOC2 - pg 26); II) M.BENZ/ATEGO 3030 CE, placas JBE9F48 (Credor Fiduciário: TRANSPOCRED) (evento 136, DOC2 - pg. 22); III) M.BENZ/ATEGO 3030 CE, placas JBE7I64 (Credor Fiduciário: TRANSPOCRED) (evento 136, DOC2 - pg. 20); IV) VOLVO/VM 330 8X2R, placas JAO5H98 (Credor Fiduciário: BANCO VOLVO) (evento 136, DOC2 - pg. 14); V) VOLVO/VM 330 8X2R, placas JAL9C95 (Credor Fiduciário: BANCO VOLVO) (evento 136, DOC2 - pg 16); VI) M.BENZ/ATEGO 3030 CE, placas JBM6B89 (Credor Fiduciário: AYMORE CFI)(evento 136, DOC2 - pg 24); VII) M.BENZ/ATEGO 3030 CE, placas JBL9A14 (Credor Fiduciário: AYMORE CFI)(evento 136, DOC2 - pg 27); VIII) VOLVO/FH 460 6X2T, placas IYQ3J80 (Credor Fiduciário: SIFRA S/A) (evento 136, DOC2- pg. 09); IX) SCANIA/R450 A6X2, placas QJT3D60 (Credor Fiduciário: SIFRA S/A)(evento 136, DOC2 - pg. 12); X) SR/PEZZAIOLI S-33 V, placas JBE3B84 (Credor Fiduciário: SICREDI RAIZES)(evento 136, DOC2 - pg. 25); XI) SR/TRIEL POWER 3E CA, placas IYH0H57 (Credor Fiduciário: SICREDI RAIZES) (evento 136, DOC2 - pg. 5). As anotações de transferência via Sistema RENAJUD já foram efetivadas. Expeçam-se os termos de penhora. Oficie-se aos credores fiduciários acima mencionados solicitando informações sobre o contrato de alienação fiduciária e consórcio existente sobre os veículos (valor total, parcelas quitadas e em aberto, etc), informando-se ainda sobre a penhora dos direitos e ações, devendo ser encaminhado o termo de penhora, acertdião do DETRAN e a presente decisão, no prazo de quinze dias. Da mesma forma, intimem-se a parte devedora e seu cônjuge (se casado for) quanto à penhora realizada para que, no prazo legal, apresentem embargos/impugnação à constrição. Em atenção ao disposto no art. 847 do CPC, a parte executada poderá, no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, postular a substituição do bem penhorado: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. O prazo para apresentação de impugnação à penhora é de quinze dias, contados da ciência do ato (art. 917, §1º, do CPC). Por fim, desde já indeferido o pedido de realização da penhora via RENAJUD, considerando que se trata apenas de penhora dos direitos e ações do veículo. Ainda, esclareço que é ônus do exequente peticionar nos autos a fim de que seja levantada a restrição incluída via RENAJUD, inclusive após o arquivamento do feito, sob pena de responsabilização civil. Oficie-se ao Juízo do TRF 4ª Região de Chapecó nos processos 50105656420258240018 e 50044531620254047117, comunicando a penhora dos veículos no presente feito. Junto ao processo 50016426120258210138 a presente decisão para fins de comunicação da penhora dos veículos no presente feito. O feito vai encaminhado à CCC - Central de Cumprimento Cartorário para a expedição do Termo de Penhora, bem como dos demais documentos necessários à efetividade da constrição.

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