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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010005-90.2025.4.02.5120/RJAUTOR: STELLA MARTINS COSTA
ADVOGADO(A): DENILSON FRANCISCO DE PAULA (OAB RJ237692)
SENTENÇA
II. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte vitalícia (art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", item n° 6, da Lei n° 8.213/91), em favor da parte autora, na qualidade de cônjuge do instituidor desde da data do requerimento administrativo (27/12/2024) e RMI a ser calculada administrativamente pelo INSS, com base nas regras da EC 103/2019. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, nos termos acima, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB (27/12/2024) até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos, incidindo juros de mora a partir da citação, observados, em cada período, os critérios e índices aplicáveis previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.