2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010005-79.2026.4.03.6332 AUTOR: MONIQUE MENDES OTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA - SP436120 REU: ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por parte autora em face do ESTADO DE SÃO PAULO perante o Juizado Especial Federal. É o relatório necessário. DECIDO. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que figure como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o que não ocorre no presente caso, em que os réus pertencem à esfera estadual. Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal