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5010002-16.2024.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010002-16.2024.8.13.0114/MG AUTOR: THIARLES GOMES VELOSO ADVOGADO(A): GIANCARLO FERREIRA DOS REIS (OAB MG143345) AUTOR: MAURA LUCIA RAMOS DA CRUZ ADVOGADO(A): GIANCARLO FERREIRA DOS REIS (OAB MG143345) AUTOR: JOSE REZENDE DE SOUZA ADVOGADO(A): GIANCARLO FERREIRA DOS REIS (OAB MG143345) RÉU: VALE S.A. ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por JOSÉ REZENDE DE SOUZA, MAURA LUCIA RAMOS DA CRUZ e THIARLES GOMES VELOSO em face de VALE S.A., todos qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) os autores afirmam terem sido atingidos pelas consequências do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG, em razão do acúmulo de rejeitos de mineração na calha do Rio Paraopeba e das inundações ocorridas em janeiro de 2022; b) durante as fortes chuvas daquele período, as águas do Rio Paraopeba teriam transbordado e invadido o imóvel situado na Rua Adutora, nº 690, em Mário Campos/MG, de propriedade do autor José Rezende de Souza e locado aos autores Maura Lucia Ramos da Cruz e Thiarles Gomes Veloso; c) a água teria atingido aproximadamente 2,5 metros no interior do imóvel, ocasionando danos ao paisagismo e a perda de roupas, móveis, eletrodomésticos, alimentos e outros bens pessoais; d) os rejeitos de minério teriam sido depositados na propriedade, contaminando o solo e inviabilizando o plantio e o uso da água do Rio Paraopeba, sendo mencionada a presença de zinco, manganês, ferro, cobre e boro; e) os autores atuam há muitos anos na produção e comercialização de hortaliças, especialmente alfaces, destinadas a sacolões, supermercados, CEASA e outros estabelecimentos, atividade que teria sido inviabilizada após a contaminação da propriedade; f) o autor José Rezende estima o valor da propriedade afetada em R$ 400.000,00, sustentando que o imóvel sofreu acentuada desvalorização e se tornou improdutivo; g) os autores Maura Lucia e Thiarles estimam em R$ 40.000,00 os prejuízos decorrentes da perda de móveis, roupas e eletrodomésticos; h) os autores afirmam que a inutilização da propriedade, a perda de sua fonte de sustento e os prejuízos patrimoniais lhes ocasionaram sofrimento emocional e psicológico, alegando estarem em tratamento psicológico e utilizando medicamentos. Nesses termos, pediu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 para cada autor, de R$ 400.000,00 a título de danos materiais em favor do autor José Rezende de Souza, em razão da inviabilização da propriedade, e de R$ 40.000,00 a título de danos materiais em favor dos autores Maura Lucia Ramos da Cruz e Thiarles Gomes Veloso, em razão da perda de seus bens, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré, evento 8. A ré apresentou contestação (evento 11), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em suma, que: i. os autores não apresentaram elementos capazes de comprovar que o imóvel e os bens indicados na inicial tenham sido efetivamente atingidos pelas inundações narradas, tampouco demonstraram adequadamente a localização e a época das fotografias juntadas ou a propriedade do imóvel no período indicado; ii. os contratos de locação apresentados estariam rasurados e não haveria prova suficiente dos danos materiais e morais alegados; iii. as fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022 configuram evento de força maior, não sendo possível atribuir à ré responsabilidade pelo transbordamento do Rio Paraopeba; iv. inexiste demonstração de nexo causal entre o rompimento da barragem de Brumadinho e os prejuízos afirmados pelos autores, não podendo a ré responder por danos aos quais não tenha dado causa. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 18). Decisão de saneamento (evento 25), na qual deferiu a realização de perícia médica e agronômica, bem como a oitiva de testemunhas. Laudos periciais (evento 51 e seguintes). Impugnação ao laudo (evento 58), sendo rejeitada. Designada audiência de instrução e julgamento, sendo realizada ao evento 75. Alegações finais pela parte ré (evento 81) e pela parte autora (evento 82). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Analisando os autos, verifico que foi deferida a realização de perícia médica, bem como de perícia agronômica. Contudo, após a colheita da prova oral, constato que somente a perícia médica foi realizada, não tendo sido produzida, até o momento, a prova pericial agronômica anteriormente deferida. Diante disso, considerando a necessidade de complementação da instrução probatória, determino a realização da perícia agronômica, nos seguintes termos: 1. Nomeio perito indicado pelo sistema AJ do e. TJMG, cujos honorários serão pagos conforme tabela. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 4. Aceito o múnus, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 5. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deve atender aos ditames do art. 473 do CPC. 7. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 8. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.

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