Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010001-74.2026.8.24.0075/SC
AUTOR: VALERIA DELLA GIUSTINA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB SC039628)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores, com pedido de medida cautelar, ajuizada por VALERIA DELLA GIUSTINA contra a VIDROFORM INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA EPP.
Narra a Autora, em síntese, que celebrou com a Ré, em 06 de outubro de 2022, contrato para o fornecimento e a instalação de esquadrias de alumínio e vidros, no valor total de R$ 458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais), tendo adimplido, a título de entrada, a quantia de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Sustenta que a Ré descumpriu o contrato por mais de quatro anos e que, mesmo após novo ajuste destinado a viabilizar o fornecimento e após notificação extrajudicial, manteve-se inerte.
Com base nisso, requer, em caráter de urgência e inaudita altera parte, a concessão de medida cautelar consistente no arresto de bens e no bloqueio de ativos financeiros da Ré, via SISBAJUD, até o limite de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sob o fundamento de que a medida se mostra necessária à preservação do resultado útil do processo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. Requisitos da Petição Inicial
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, achando-se regularmente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, e as custas iniciais foram recolhidas (evento 12). Nada obsta, por ora, o seu regular processamento.
Recebo a petição inicial.
2. Medida Cautelar
A medida antecipatória postulada tem natureza cautelar, subordinando-se aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, no que toca à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial - o contrato de venda (evento 1.4), os comprovantes de pagamento (evento 1.4, p.5) e a notificação extrajudicial aparentemente não respondida (evento 1.5) - conferem verossimilhança à alegação de inadimplemento.
O perigo pelo tempo do processo, por outro lado, não se faz presente.
É que o mero inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não conduz automaticamente à conclusão de que o devedor esteja dilapidando, ocultando ou desviando seu patrimônio com o propósito de frustrar eventual satisfação do crédito. Tampouco o receio genérico de insolvência constitui fundamento bastante para a adoção de medida constritiva excepcional antes da citação.
Não há, assim, qualquer elemento concreto - notícia de alienação de bens, de encerramento de atividades ou de insolvência - que evidencie o propalado risco. A Ré, ao contrário, é pessoa jurídica com sede fixa nesta Comarca e atividade empresarial em aparente funcionamento, circunstâncias que, em cognição sumária, militam contra a alegação de perigo iminente.
A esse déficit somam-se outros três aspectos que, enquanto não estabelecido o contraditório, reforçam a inviabilidade da medida.
O primeiro é o expressivo lapso temporal decorrido entre os fatos e o ajuizamento. Os pagamentos foram realizados em outubro de 2022 e a demanda somente foi proposta em julho de 2026, passados quase quatro anos. Tal interregno compromete a contemporaneidade e a urgência que legitimariam a constrição patrimonial inaudita altera parte: quem aguarda período tão dilatado para vir a juízo não evidencia, com a atualidade exigida, o risco iminente de frustração do resultado útil do processo.
O segundo é a exata configuração da relação triangular estabelecida com a Alumínio São José (evento 1.6). O grau de efetiva participação da Ré nesse ajuste, a imputação do descumprimento do segundo arranjo e a repercussão dos valores nele envolvidos sobre o crédito ora perseguido constituem questões que dependem da versão defensiva e de instrução, não sendo prudente extrair, dessa dinâmica ainda pouco esclarecida, presunção de esvaziamento patrimonial.
O terceiro diz respeito à própria extensão do inadimplemento. A Autora reconhece, na inicial, que a Ré executou ao menos parte da obrigação - a instalação de portas de vidro no pavimento térreo do imóvel -, atribuindo-lhe o valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A aferição do que efetivamente foi cumprido da avença pactuada, bem como a valoração dessa contraprestação, não pode assentar-se em estimativa unilateral da parte, demandando dilação probatória e o crivo do contraditório - o que igualmente desaconselha, nesta fase de cognição sumária, a constrição patrimonial pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência de natureza cautelar postulada. RESSALVO, todavia, que o presente indeferimento poderá ser reapreciado a qualquer tempo, notadamente após o estabelecimento do contraditório, à luz do artigo 296 do Código de Processo Civil.
3. Natureza da Relação Jurídica e Ônus da Prova
A definição da natureza da relação jurídica mantida entre as partes - se de consumo ou estritamente civil - e a consequente disciplina do ônus da prova reclamam contraditório, razão pela qual ficam postergadas para a decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
4. Providências Finais
Por fim, o Código de Processo Civil prevê que ao despachar a petição inicial o juiz designe audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se em centros judiciários de solução de conflitos, a partir da qual fluirá o prazo de contestação (artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil).
Ocorre que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos é incapaz de absorver todas as demandas cíveis que ingressam nesta Comarca, assim como a absorção do ato na pauta do Juízo, sem grave prejuízo à celeridade processual.
Sendo assim, e considerando que a audiência poderá ser designada a qualquer tempo e que sua dispensa neste momento processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, determino a CITAÇÃO do(a)(s) réu(é)(s) para contestar(em) em 15 (quinze) dias da juntada do aviso de recebimento ou do mandado ao processo, sob pena de revelia e confissão ficta (art. 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.