Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010001-42.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE ASSIS XAVIER CAMILO REU: BANCO BMG SA DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC), referentes ao contrato controvertido nos autos, sob o argumento de não haver contratado os termos do empréstimo junto ao banco demandado. Devidamente citada, a parte requerida se manifestou em Contestação pelo indeferimento da medida. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência das cobranças, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora determinada poderá ser a qualquer tempo revista. Em sendo assim, defiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC), referentes ao contrato controvertido nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cientifique-se à parte requerida que o descumprimento injustificado da presente determinação judicial poderá sujeitá-la à eventual majoração da multa arbitrada por descumprimento, da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º e § 2º do CPC) e de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC), além da sua conduta poder configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal, c/c art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se o determinado no id. 99050353, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão
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