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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010000-87.2015.8.21.0001/RSEXEQUENTE: SLC AGRICOLA S.A.
ADVOGADO(A): ELLARA VALENTINI WITTCKIND (OAB RS073744)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724)
ADVOGADO(A): SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501)
ADVOGADO(A): ROBERTO ACAUAN DE ARAUJO JUNIOR (OAB RS061022)
EXECUTADO: IPENOR JOSE SALVI
ADVOGADO(A): ADJALMA FERREIRA DA COSTA (OAB MS008990)
EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO POLETTI
ADVOGADO(A): HENRIQUE DALL AGNOL POLETTI (OAB MS016920)
DESPACHO/DECISÃO
Determino, portanto, o desbloqueio e a liberação em favor do executado Ipenor Jose Salvi do valor de R$ 5.080,68, retido na conta corrente nº 4394910-X do Banco do Brasil S/A, por meio do próprio sistema SISBAJUD ou mediante expedição de alvará judicial, conforme se mostrar mais célere e adequado à efetivação da presente decisão. Determino, ainda, a transferência do montante de R$ 21.961,80, bloqueado na Coop Sicredi Integração MT/AP/PA. para conta judicial vinculada a este processo, expedindo-se, para tanto, a respectiva ordem via SISBAJUD, observadas as formalidades de estilo.
TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010000-87.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SLC AGRICOLA S.A.
ADVOGADO(A): ELLARA VALENTINI WITTCKIND (OAB RS073744)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724)
ADVOGADO(A): SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501)
ADVOGADO(A): ROBERTO ACAUAN DE ARAUJO JUNIOR (OAB RS061022)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da constrição parcial efetuada nas contas da cônjuge do executado CLAUDINEI ANTONIO POLETTI (evento 72, SISBAJUD1).
Ademais, consigno que, desde já, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
Destaco que a transferência imediata para a conta judicial remunerada se impõe como medida necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a satisfação do crédito do exequente, com a devida correção monetária e juros, ou a restituição plena dos valores ao devedor. Eventual necessidade de liberação dos valores executados poderá ser cumprida com agilidade, por meio de alvará eletrônico.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da constrição havida, via sistema Sisbajud, inclusive para que CATIA DALL AGNOL POLETTI, querendo, se manifeste no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida que no silêncio, haverá conversão em penhora.