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5010000-87.2015.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010000-87.2015.8.21.0001/RSEXEQUENTE: SLC AGRICOLA S.A. ADVOGADO(A): ELLARA VALENTINI WITTCKIND (OAB RS073744) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724) ADVOGADO(A): SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501) ADVOGADO(A): ROBERTO ACAUAN DE ARAUJO JUNIOR (OAB RS061022) EXECUTADO: IPENOR JOSE SALVI ADVOGADO(A): ADJALMA FERREIRA DA COSTA (OAB MS008990) EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO POLETTI ADVOGADO(A): HENRIQUE DALL AGNOL POLETTI (OAB MS016920) DESPACHO/DECISÃO Determino, portanto, o desbloqueio e a liberação em favor do executado Ipenor Jose Salvi do valor de R$ 5.080,68, retido na conta corrente nº 4394910-X do Banco do Brasil S/A, por meio do próprio sistema SISBAJUD ou mediante expedição de alvará judicial, conforme se mostrar mais célere e adequado à efetivação da presente decisão. Determino, ainda, a transferência do montante de R$ 21.961,80, bloqueado na Coop Sicredi Integração MT/AP/PA. para conta judicial vinculada a este processo, expedindo-se, para tanto, a respectiva ordem via SISBAJUD, observadas as formalidades de estilo.

  2. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010000-87.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SLC AGRICOLA S.A. ADVOGADO(A): ELLARA VALENTINI WITTCKIND (OAB RS073744) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724) ADVOGADO(A): SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501) ADVOGADO(A): ROBERTO ACAUAN DE ARAUJO JUNIOR (OAB RS061022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da constrição parcial efetuada nas contas da cônjuge do executado CLAUDINEI ANTONIO POLETTI (evento 72, SISBAJUD1). Ademais, consigno que, desde já, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. Destaco que a transferência imediata para a conta judicial remunerada se impõe como medida necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a satisfação do crédito do exequente, com a devida correção monetária e juros, ou a restituição plena dos valores ao devedor. Eventual necessidade de liberação dos valores executados poderá ser cumprida com agilidade, por meio de alvará eletrônico. Intimem-se as partes para tomarem ciência da constrição havida, via sistema Sisbajud, inclusive para que CATIA DALL AGNOL POLETTI, querendo, se manifeste no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida que no silêncio, haverá conversão em penhora.

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