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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010000-61.2019.4.03.6119 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A ADVOGADO do(a) APELADO: STEFANI ALVES DE CARVALHO APELADO: KARITA'S CLINICA MEDICA E LABORATORIAL LTDA, MARIANO EDGAR FLORES RIVERO, REGINA CELIA FROSSARD PITERI FLORES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que a Certidão de Dívida Ativa estava fundada em crédito tributário não regularmente constituído, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, porquanto as anuidades devidas aos conselhos profissionais são tributos sujeitos a lançamento de ofício, sendo suficiente, para a constituição do crédito tributário, a remessa dos boletos de cobrança ao endereço cadastral do contribuinte. Argumenta que comprovou documentalmente o encaminhamento das cobranças, bem como a realização de novas tentativas de cobrança administrativa, afirmando que a Súmula 673 do STJ não exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação, mas apenas da regular remessa. Defende, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado produzir prova inequívoca capaz de afastá-la. Acrescenta que a executada aderiu ao parcelamento do débito, circunstância que demonstraria ciência da dívida e reforçaria a validade da cobrança. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A apelação não merece provimento. A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. Com efeito, as anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. Note-se que a notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. Nesse sentido, transcrevo julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia do recurso de agravo interno está restrita à necessidade de comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental por determinação judicial. 2. O TRF da 4ª Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário. 3. Esta Corte Superior tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. O entendimento também estabelece que o aperfeiçoamento ocorre com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é considerado requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021 EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no E. Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da exequente prova da regular constituição do crédito. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021; AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006323-23.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O entendimento adotado pelo C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. 2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo. 3. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas extratos de telas administrativas internas nas quais estão estampadas a emissão dos boletos, a contratação de empresa prestadora de serviço de correspondência, o pagamento dos serviços prestados e o encaminhamento da correspondência referente aos carnês/boletos aos Correios à generalidade dos seus inscritos, não tendo sido demonstrado o envio especificamente ao contribuinte executado na presente execução fiscal. 4. Ausente prova da regular notificação do executado acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004538-77.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente deixou de cumprir a determinação juntando aos autos somente documentos que não comprovam a efetiva ciência do executado em relação ao lançamento. Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a regular notificação do apelado, incide a regra inserta no art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Assevero, por oportuno, que o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos autos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. Em relação à alegação de parcelamento e da confissão de dívida, o apelante sustenta que o acordo firmado pelo executado impediria a discussão da regularidade do lançamento tributário no que diz respeito à ciência do executado quanto à notificação do lançamento. Também nesse ponto não assiste razão ao recorrente. O Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão da dívida não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, restringindo a irretratabilidade da confissão aos aspectos eminentemente fáticos, ressalvadas as hipóteses de vícios que comprometam a validade do próprio ato jurídico. A controvérsia dos presentes autos não versa sobre simples revisão do montante do débito ou sobre fatos relativos ao lançamento, mas sobre a própria regularidade jurídica da constituição do crédito tributário que embasa a execução fiscal. Além disso, a jurisprudência consolidada no Tema 604 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a confissão de dívida ou o parcelamento não possuem aptidão para reconstituir crédito tributário extinto nem para sanar vícios originários da constituição do crédito. Da mesma forma, precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL –0001447-57.2017.4.03.6127, Rel. Desembargadora FederalLeila Paiva Morrison, julgado em 25/06/2026, DJE 27/06/2026), reafirmam que o parcelamento extrajudicial não afasta eventual irregularidade na constituição da Certidão de Dívida Ativa quando ausente a comprovação da regular notificação do lançamento. Assim, a celebração do parcelamento administrativo não possui eficácia para convalidar eventual vício originário atinente à constituição do crédito tributário. No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Imóveis da 2ª Região contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação da notificação de lançamento das anuidades cobradas. O apelante sustenta possuir interesse processual na continuidade da ação e afirma que a documentação apresentada atende aos requisitos da Lei de Execução Fiscal. O exequente alega que a adesão ao parcelamento configura confissão do débito e impede o reconhecimento de nulidade sem a provocação do devedor. Antes do julgamento, a parte apelante, ora exequente, requereu a suspensão do feito, em razão de o débito ter sido objeto de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: se a adesão ao parcelamento impede o reconhecimento de ofício da nulidade do lançamento por falta de notificação; verificar se o ônus de comprovar a regular notificação do contribuinte recai sobre o conselho profissional exequente; e se é cabível a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não admite conhecimento quanto ao interesse de agir fundado no artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, pois a matéria não foi objeto de enfrentamento na sentença recorrida. A adesão ao parcelamento implica a perda superveniente do interesse processual do exequente quanto ao prosseguimento da execução fiscal. A confissão da dívida para fins de parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos. A matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico. A notificação do lançamento tributário é condição de eficácia do ato administrativo e pressuposto para a exigibilidade do crédito. A nulidade do título executivo por vício na constituição do crédito é matéria de ordem pública e deve ser apreciada de ofício pelo magistrado. A confissão decorrente de parcelamento não convalida o crédito tributário constituído sem a observância do devido processo legal administrativo. Dado que o processo não preenche as condições para o seu prosseguimento, está prejudicado do pedido para suspender a execução fiscal em razão do parcelamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Pedido formulado no de id 371662617 prejudicado. Tese de julgamento: “1. A adesão a parcelamento não impede o reconhecimento de ofício da nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação do contribuinte. 2. A regular notificação do lançamento é pressuposto de validade do título executivo e o ônus de sua comprovação pertence ao conselho profissional exequente. 3. O vício na constituição do crédito tributário autoriza a extinção da execução fiscal independentemente de confissão efetuada para fins de parcelamento. 4. Inexistente as condições de prosseguimento da ação, está prejudicado o pedido de suspensão da execução fiscal pelo parcelamento do débito.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 0000855-41.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete, julgado em 23/06/2026, DJE 26/06/2026). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, sujeitas, portanto, a lançamento de ofício, o qual é aperfeiçoado após a notificação do contribuinte. - Para a devida constituição do crédito tributário é considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, sendo tal prova oportunizada à pessoa jurídica ora recorrente, que restou inerte em face das determinações do MM. Juízo a quo. - A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida. Antes disso, não há como se falar, por óbvio, em crédito tributário e qualquer presunção. - Não havendo comprovação prévia de notificação administrativa da executada, no tocante ao lançamento dos débitos relativos às anuidades exigidas, as CD'As e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído. - Com relação ao tema julgado no RESP n. 1.114.780/SC, não se aplica na seara tributária federal, trata-se taxa instituída por Município. - A documentação juntada somente em sede recursal acerca do parcelamento do débito, não é suficiente a afastar o crédito irregularmente constituído. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023). Diante desse contexto, ausente comprovação suficiente da regular notificação do lançamento tributário, permanece comprometida a constituição válida do crédito exequendo, circunstância que afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e impede o prosseguimento da execução fiscal. Não há, portanto, fundamento para reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010000-61.2019.4.03.6119 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A APELADO: KARITA'S CLINICA MEDICA E LABORATORIAL LTDA, MARIANO EDGAR FLORES RIVERO, REGINA CELIA FROSSARD PITERI FLORES ADVOGADO do(a) APELADO: STEFANI ALVES DE CARVALHO DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Mônica Nobre. A ilustre relatora negou à Apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, pela qual aquele Conselho requereu a reforma da sentença – na qual extinta a Execução Fiscal, pois não comprovada a notificação da parte executada – para regular prosseguimento da demanda, haja vista a celebração de acordo de parcelamento do débito e, formalizada a confissão do débito, incabível a revisão judicial, nos termos do Tema 375/STJ. Com a devida vênia, divirjo. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os créditos tributários originados das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são constituídos por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa quando da notificação do contribuinte, a exemplo do envio do carnê correspondente, bastando a comprovação de sua remessa. A esse respeito, em 11.09.2024 a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 673: Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. De outro polo, em sua sessão de 13.10.2010, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.133.027/SP – Tema 375/STJ, firmando a tese de que o reconhecimento do débito pelo contribuinte permite a rediscussão, na via judicial, de seus aspectos fáticos somente nos casos em que constatado vício nulificante do ato jurídico de confissão da dívida, a exemplo de erro, dolo, simulação ou fraude. Embora as hipóteses mencionadas na tese evidentemente não constituam rol taxativo, não se constata, no caso em tela, vício apto a invalidar a declaração de vontade expressada pelo devedor. As partes celebraram acordo de parcelamento de débitos, conforme documento acostado aos autos (ID 376873309 – 11 a 14/17); não se vislumbra vício a invalidar a declaração de vontade expressa pela parte executada no acordo em questão. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de anuidades profissionais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de constituição regular do crédito tributário, diante da falta de comprovação da notificação do lançamento. O apelante sustenta que as anuidades dos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, sendo suficiente a remessa dos boletos ao endereço cadastral do contribuinte. Afirma que comprovou o encaminhamento das cobranças, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e que a adesão da executada ao parcelamento evidencia ciência da dívida e reforça a validade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da regular notificação do lançamento para a constituição válida do crédito tributário; (ii) saber se a ausência dessa comprovação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) saber se o parcelamento administrativo e a confissão da dívida convalidam eventual vício originário na constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas a lançamento de ofício. A constituição válida do crédito exige a regular notificação do contribuinte, sendo suficiente a comprovação da remessa do carnê ou boleto correspondente, desde que demonstrada de forma individualizada. A comprovação da regular notificação constitui requisito indispensável para a validade da constituição do crédito tributário e para a manutenção da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Compete ao conselho profissional exequente comprovar esse fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados não demonstram a remessa específica da notificação ao contribuinte, limitando-se a elementos insuficientes para comprovar a regular ciência do lançamento. A ausência dessa prova impede o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a exigibilidade do crédito tributário. A circunstância de o executado permanecer inscrito no conselho profissional não dispensa a observância da notificação do lançamento nem supre a ausência de constituição regular do crédito. A adesão ao parcelamento administrativo e a confissão da dívida não impedem o controle judicial da regularidade jurídica da constituição do crédito tributário. Tais atos não possuem eficácia para reconstituir crédito tributário irregularmente constituído nem para sanar vícios originários do lançamento. Mantida a conclusão de que inexistiu comprovação suficiente da regular notificação do lançamento, permanece afastada a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição válida do crédito tributário decorrente de anuidades de conselho profissional exige comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte, sendo suficiente a demonstração da remessa do carnê ou boleto de cobrança. 2. A ausência de comprovação da regular notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e impede o prosseguimento da execução fiscal. 3. O parcelamento administrativo e a confissão da dívida não convalidam vícios originários da constituição do crédito tributário nem impedem o controle judicial de sua regularidade jurídica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 142 e 145; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.342/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.09.2021, DJe 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.929.078/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.794.299/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.726.545/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 09.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, Tema 375; STJ, Tema 604; TRF3, ApCiv 0006323-23.2015.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 01.08.2022; TRF3, ApCiv 5004538-77.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 22.10.2022; TRF3, ApCiv 0001447-57.2017.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 25.06.2026; TRF3, ApCiv 0000855-41.2015.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 23.06.2026; TRF3, ApCiv 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que votaram no sentido de dar provimento à Apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão