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5009998-91.2025.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Lages · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009998-91.2025.4.04.7206/SCAUTOR: JORGE ANTONIO DA CUNHA SCHOSSLER ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 29/08/2006 a 19/12/2011, 28/05/2012 a 31/07/2013 e de 01/08/2013 a 29/04/2025, no que diz respeito ao agente nocivo eletricidade, bem como do período de 17/07/2019 a 29/04/2025 no que diz respeito ao agente nocivo ruído, nos termos do art. 485, VI, CPC; b) reconheço a coisa julgada quanto ao agente nocivo ruído nos períodos de 29/08/2006 a 19/12/2011, 28/05/2012 a 31/07/2013 e de 01/08/2013 a 16/07/2019, nos termos do art. 485, V do CPC. c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício de AJG à parte autora. Havendo recurso tempestivo: [1] Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. [2] Não sendo beneficiário da AJG, aguarde-se por 48h (§ 1º do art. 42 da Lei 9099/1995). Com a comprovação do preparo, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões ou venha concluso para análise de deserção. Cumpridos os pressupostos processuais, remeta-se à Instância Superior. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.

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