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5009997-59.2024.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009997-59.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840) ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer (tutela de urgência concedida) e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Obrigação de fazer: reconhecer, como tempo de contribuição e carência, as competências de 12/2010, 10/2012, 12/2012 e 02/2023, bem como para declarar o direito ao cômputo para fins de carência das contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do Tema 349 da TNU, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade programada pela regra do art. 18 da EC nº 103/2019, a contar da DER, em 07/10/2024. Obrigação de pagar: atrasados, com juros e atualização monetária. Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, índice de correção a ser aplicado é o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC nº 113/21. A partir de 09/25, ante a EC nº 136/25, deverá ser aplicado o art. 406, CC. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei. Título Judicial: sentença - evento 31. Eventos 42/43. A obrigação de fazer foi cumprida, diante da concessão da antecipação de tutela confirmada na sentença. Decido. 1. Dê-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Satisfeito(a) com o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com o valor da RPV, intime-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 4. Com a concordância do(a) exequente e nada requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1o, CPC). 5. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 6. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 7. Com a juntada do demonstrativo de pagamento, intimem-se as partes para ciência do depósito dos valores requisitados. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) comparecer à agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil, para levantamento dos valores, na data de disponibilidade para saque. 8. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.

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