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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009994-55.2026.4.03.6201 AUTOR: D. A. P. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: C. E. F. -. C. DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora sustenta ter sido compelida à contratação de seguro prestamista como condição à concessão de empréstimo consignado, postulando a repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais. Decido. Do Segredo de Justiça A publicidade dos atos processuais é a regra geral no ordenamento jurídico (art. 5º, inciso LX, da CF/88 e art. 189 do Código de Processo Civil), constituindo o segredo de justiça medida estritamente excepcional. A juntada de peças contendo dados pessoais ou bancários não autoriza o sigilo sobre a integralidade do processo, bastando a restrição de publicidade sobre os elementos sensíveis. Assim, levante-se o segredo de justiça dos autos, mantendo-se em segredo de justiça apenas os documentos (ID 594280481) e (ID 594280482), com acesso assegurado a ambas as partes. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição financeira e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, determino à CEF que, por ocasião da contestação, junte aos autos cópia legível e integral do contrato de mútuo feneratício, da apólice/proposta de adesão ao seguro prestamista e dos demonstrativos de evolução da dívida, além de outros documentos pertinentes à elucidação da controvérsia que estejam sob sua guarda. Da Citação e da Conciliação Cite-se e intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar expresso interesse na autocomposição, facultando-se a apresentação de proposta de acordo. Havendo concordância, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação (CECON), passando a fluir o prazo de contestação na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse ou decorrido o prazo in albis, restará dispensada a audiência de conciliação, fluindo o prazo para contestação consoante o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registrado no sistema.
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