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5009993-19.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009993-19.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARILEI WEIRICH ADVOGADO(A): NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206) EXECUTADO: VITALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A): EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marilei Weirich em face de Vitalitá Indústria e Comércio de Móveis, Madeiras e Materiais de Construção Ltda. — ME. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução decorrente de erro no termo inicial de incidência da correção monetária sobre os danos morais e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, defendendo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão. Impugnou, ainda, o valor indicado a título de aluguéis e postulou a concessão de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo. A decisão do Evento 25 indeferiu a gratuidade da justiça à executada, ensejando a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados no Evento 36. Posterior decisão no Evento 47 registrou a concessão do benefício da gratuidade em sede de agravo de instrumento e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de cálculo no evento 56, CÁLCULO 2, apurando o montante total de R$ 51.894,14, atualizado até 14/05/2026. A executada impugnou o demonstrativo da Contadoria, pleiteando a exclusão da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que é beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão do Evento 65 rejeitou a impugnação aos cálculos e manteve o montante apurado, declarando que a exigibilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e dos honorários fica suspensa em razão da gratuidade deferida. A executada opôs embargos de declaração, apontando a existência de omissões na decisão do Evento 65. Sustenta que o juízo deixou de examinar a tese de excesso de execução veiculada na impugnação quanto ao termo inicial da correção monetária. Alega ainda omissão em relação à origem e exigibilidade da rubrica de multa consolidada no valor de R$ 9.000,00, bem como a necessidade de delimitação do valor que pode ser objeto de cobrança imediata em face da suspensão de exigibilidade decretada. A exequente manifestou-se no evento 77, CONTRAZ1, postulando a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da decisão embargada. Relatei. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à executada quanto às alegadas omissões. A decisão do Evento 65 limitou-se a analisar a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando de apreciar de forma exaustiva as teses de excesso de execução originariamente deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 20, bem como a natureza das rubricas que compõem o cálculo da Contadoria. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar as omissões e, por conseguinte, integrar o julgado para analisar e decidir de forma definitiva a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 65. 1) Omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença A executada sustenta na petição do Evento 20 que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que a correção monetária sobre a indenização por danos morais e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 06/02/2025, e não a partir da data de prolação da sentença. A tese da executada contraria frontalmente as disposições expressas do título executivo judicial. A sentença proferida no processo de conhecimento (evento 1, OUT3) determinou explicitamente que o valor de R$ 25.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser atualizado a contar da data da própria decisão (05/05/2022), pelo IGP-M, incidindo os juros de mora a contar do trânsito em julgado. De igual modo, os honorários sucumbenciais fixados em R$ 7.000,00 tiveram sua correção estabelecida a contar da mesma data (05/05/2022), com juros de mora a partir do trânsito em julgado. A pretensão de alterar os marcos de atualização fixados na sentença em sede de cumprimento de sentença esbarra no óbice da coisa julgada, em atenção ao art. 502 do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial no evento 56, CÁLCULO 2 elaborou o cálculo observando com precisão os termos do comando sentencial, aplicando o indexador IGP-M a contar de 05/05/2022 para ambas as parcelas. Portanto, inexiste o excesso de execução alegado pela executada no tocante ao termo inicial da correção monetária, restando correta a planilha da Contadoria Judicial quanto a esse ponto. 2) Omissão quanto à multa consolidada de R$ 9.000,00 A executada questiona a origem, a natureza e a exigibilidade da rubrica de multa consolidada no montante de R$ 9.000,00, inserida pela Contadoria Judicial em seu demonstrativo de cálculo do evento 56, CÁLCULO 2. A referida penalidade decorre do descumprimento de obrigação imposta na decisão de antecipação de tutela do Evento 1 (OUT2, página 174), publicada em 23/01/2017 (Evento 1, OUT2, página 178), que determinou que a executada comprovasse perante o juízo o pagamento dos aluguéis vencidos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 9.000,00. Ante a inércia da devedora, o limite de incidência da multa foi alcançado em 02/02/2018, restando consolidado o débito. Trata-se de astreintes (multa cominatória), medida coercitiva que visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. A concessão do benefício da gratuidade da justiça no curso da fase de cumprimento de sentença não tem o condão de retroagir para isentar a devedora do adimplemento de sanções processuais ou multas cominatórias decorrentes de descumprimento verificado em momento anterior. O art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Ademais, a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do estatuto processual civil aplica-se tão somente às obrigações decorrentes da sucumbência (custas, despesas e honorários), não abrangendo as astreintes. Logo, a multa consolidada de R$ 9.000,00 é plenamente exigível e deve ser mantida no cálculo, não se submetendo à suspensão de exigibilidade. 3) Omissão quanto aos efeitos da suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça Por fim, a executada postula o esclarecimento dos efeitos práticos decorrentes do reconhecimento da suspensão da exigibilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, delimitando-se o valor que pode ser objeto de atos executivos imediatos. A executada goza do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e punitiva pelo não pagamento voluntário, de modo que não se enquadra como despesa processual inexigível e incide normalmente sobre o devedor beneficiário da gratuidade. Nessa situação, apenas os honorários advocatícios decorrentes do mesmo dispositivo têm sua exigibilidade suspensa. A fim de assegurar a correta aplicação da benesse e obstar constrições patrimoniais indevidas, faz-se necessário cindir o montante geral apurado pela Contadoria Judicial no evento 56, CÁLCULO 2. O demonstrativo de cálculo do evento 56, CÁLCULO 2 totaliza R$ 51.894,14 (em 14/05/2026), composto de: R$ 38.176,49 referentes ao principal atualizado (danos morais de R$ 29.825,39 e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de R$ 8.351,11); R$ 9.000,00 atinentes à multa cominatória consolidada (astreintes); R$ 4.717,65 relativos à multa pelo não pagamento voluntário prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é exigível e não há honorários decorrentes dessa penalidade incluídos no cálculo evento 56, CÁLCULO 2, o montante total de R$ 51.894,14 (cinquenta e um mil oitocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) mostra-se imediatamente exigível da executada, inexistindo valores sob condição suspensiva no demonstrativo homologado. A impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 20 deve, portanto, ser julgada parcialmente procedente, apenas para adequar o valor exequendo aos parâmetros da Contadoria e delimitar a exigibilidade imediata do débito. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pela executada no Evento 72 para sanar as omissões apontadas na decisão do Evento 65; b) julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 20) e a impugnação aos cálculos da Contadoria para fixar o valor total do débito exequendo em R$ 51.894,14 (cinquenta e um mil oitocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), posicionado em 14/05/2026, em conformidade com o demonstrativo da Contadoria Judicial do evento 56, CÁLCULO 2; c) declaro que o valor imediatamente exigível e passível de atos de expropriação ou constrição patrimonial perante a devedora é de R$ 51.894,14 (cinquenta e um mil oitocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos); d) determino a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários advocatícios decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à executada. Considerando que a exequente decaiu de parte mínima de sua pretensão executória, condeno a executada ao pagamento das custas do incidente de impugnação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios no incidente, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 519. Intimo as partes desta decisão, sendo a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito quanto ao valor exigível delimitado.

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