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TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009987-89.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: ALESSANDRO DE ASSIS JACOME ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio. Cumprido o determinado, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01. Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I.
TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · Outros
Processo 5009987-89.2026.4.02.5102 distribuido para 1ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 03/09/2026.
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