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5009987-36.2016.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5009987-36.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO CPF: 028.654.583-77 e outros RÉU: MARCOS AURELIO TEIXEIRA GOMES CPF: 801.044.606-87 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (certidão de Id 10713260074), CONVERTO a indisponibilidade em penhora definitiva, independentemente da lavratura de termo, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do requerimento do credor, DEFIRO o levantamento do valor penhorado. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico / Ordem de Transferência (MLE) da quantia bloqueada (R$ 2.351,02, acrescida de eventuais rendimentos vinculados à conta judicial) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários (Chave PIX) informados na petição de Id 10716541571, haja vista constar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Tendo em vista que o valor bloqueado atende à totalidade do crédito executado, operou-se a satisfação da obrigação. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela parte executada. Proceda a Secretaria com os cálculos. Caso haja custas pendentes, intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e protesto. Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições/penhoras remanescentes nestes autos (caso existam) e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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