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TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009986-13.2021.4.04.7208/SC AUTOR: OLTEVI FRANCISCO FORMIGARI ADVOGADO(A): ERNANI SANTOS DE SOUZA (OAB SC059681) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN (OAB SC012855) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora foi intimada nos termos do despacho do evento 122, DESPADEC1 "para, sendo o caso, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER reafirmada, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação". Em cumprimento, apresentou planilha de contagem de tempo de contribuição (evento 129, PLAN2), e petição nos seguintes termos (evento 129, PET1): (...) Em razão da reforma parcial da r. sentença, foi excluído o tempo de serviço especial exercido durante o período de 01/03/2008 até 02/06/2012 e o período de 30/01/2018 até 13/11/2019. Com isso, o autor passou a contar com 33 anos, 2 meses, 13 dias de tempo de contribuição, calculado até a DER (14/11/2019), insuficiente para concessão do benefício previdenciário requerido. Considerando que continuou trabalhando após a DER, o autor manifesta seu interesse em reafirmar a DER para o dia 20/06/2023, quando cumpre os requisitos estabelecidos no art. 20 da EC 103/2019. Segundo essa regra de transição, o segurado deve contar com 60 anos de idade e cumprir o pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição, calculado até 13/11/2019. No caso concreto, em 20/06/2023, o autor conta com 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme demonstrativo de cálculo, anexo. Essa regra é mais vantajosa, considerando a não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício. Dessa forma, requer a intimação do INSS para que conceda o benefício previdenciário, com reafirmação da DER para o dia 20/06/2023, quando o autor cumpre a regra de transição, acima referida. Alternativamente, em caso de eventual diferença de tempo de serviço/contribuição, requer, desde já, a reafirmação da DER para a data em que cumprir a regra de transição já referida, considerando ser esse o benefício pretendido pelo autor. 2. Intime-se o INSS (CEAB-DJ) sobre a petição e contagem de tempo de contribuição apresentadas pela parte autora no evento 129, e, caso preenchidos os requisitos legais, proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 192.145.321-1, com DIB na DER reafirmada, no prazo previsto no Provimento n. 90/2020 do TRF4, com a juntada da documentação comprobatória, conforme os parâmetros abaixo: DADOS DA IMPLANTAÇÃO: (X) CONCESSÃO (se preenchidos os requisitos legais) NB192.145.321-1 EspécieAposentadoria por tempo de contribuição DIB20/06/2023 (DER reafirmada) DIP01/08/2026 DCBNão se aplica RMIA APURAR OBSERVAÇÃODeverá ser implantado o benefício consoante o cálculo mais vantajoso ao segurado 3. Comprovada a implantação do benefício, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não havendo oposição, ao Setor de Cálculos para apuração dos valores atrasados devidos, e lavratura da Requisição de Pagamento. 5. Intimem-se.
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