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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009985-82.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: SERGIO PERSIGO ADVOGADO(A): LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios (evento 49, DOC1), pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A embargante sustenta contradição quanto ao valor da parcela recalculada, defendendo a adoção do montante de R$ 821,59. Contudo, a questão foi expressamente examinada na decisão do evento 44, DOC1, que consignou a ausência de memória de cálculo apta a demonstrar a correção do valor indicado pela executada, bem como reconheceu a regularidade da metodologia empregada pelo exequente quanto ao recálculo e à compensação. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão do evento 44, DOC1. Intime-se.
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