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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009984-79.2026.4.04.7204/SC AUTOR: FABIANA BRIGIDA DA SILVA ADVOGADO(A): CARINE PERUCHI ALEXANDRE (OAB SC056493) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente. Analisando os autos, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer da presente demanda. Explico. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal determina expressamente que as ações resultantes de acidente do trabalho devem ter seu trâmite e julgamento na Justiça Estadual: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; (grifei) Por sua vez, a Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho". Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. No caso, observa-se que a essência acidentária do benefício ora requerido resta plenamente evidenciada pela informação colhida na declaração de benefícios (INFBEN2, evento 5). Extrai-se do referido documento que o benefício que embasou o requerimento da exordial consiste em AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO . Nesses termos, resta patente a incompetência deste Juízo Federal para o processamento/julgamento da presente lide, impondo-se, por conseguinte, o envio dos autos à Justiça Estadual. O não reconhecimento da referida mácula neste momento processual, por sua vez, geraria danos irreversíveis à parte autora, que seria prejudicada sobremaneira caso o trâmite aqui permanecesse, dando margem ao reconhecimento posterior de nulidade insanável. Ante o exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Criciúma/SC. Intime-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Cumprido o disposto no item anterior, dê-se baixa e arquive-se.
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