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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009983-86.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: ELISETE DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte credora requereu cumprimento de sentença ao pagamento de R$ 10.026,37, relativamente à repetição do indébito, conforme decisão em ação revisional. O título executivo judicial assim decidiu evento 9, CERTACORD3 e evento 9, OUT4: Para que seja devida a repetição do indébito, é indispensável a prova do pagamento indevido ou do pagamento a maior por parte do consumidor. A repetição do indébito deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas pela parte exequente, sob pena de enriquecimento ilícito. Sem a comprovação do efetivo desembolso do valor em excesso, não é possível a devolução. Assim, o ônus de prova o pagamento incumbe à parte exequente (CPC, art. 373, inc. I). No caso, a parte exequente não juntou prova dos pagamentos efetuados, o que já afeta a existência do crédito, que é matéria de ordem pública. Isso posto, intime-se a parte exequente para juntar prova dos pagamentos efetuados e cálculo atualizado de acordo com o título executivo em 15 dias, sob pena de extinção.
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