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Processo 5009982-97.2024.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009982-97.2024.8.13.0672/MG AUTOR: DENIS ALBERT BATISTA ADVOGADO(A): FLÁVIA PATRÍCIA VIEIRA (OAB MG147775) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar, proposta por DENIS ALBERT BATISTA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de relação jurídica e de débito decorrente de fornecimento de energia elétrica em imóvel situado na Rua Oleoduto, nº 139, Bairro Petrolândia, Contagem/MG, aduzindo fraude na contratação e a ilicitude da negativação de seu nome e dos protestos realizados pela demandada. A tutela de urgência restou deferida no Evento 5 para exclusão dos apontamentos restritivos. A parte ré apresentou contestação no Evento 18, oportunidade em que juntou cópia de suposto contrato de locação e documentação que ampararia o cadastro do serviço. Impugnada a peça de defesa no Evento 22, determinou-se a especificação de provas. O autor requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova testemunhal no Evento 26, indicando os documentos a serem periciados no Evento 35. Deferida a prova técnica no Evento 37, o laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos no Evento 69.2, atestando a inautenticidade e a divergência dos grafismos confrontados com os padrões do requerente. Por meio da decisão de Evento 78.1, este Juízo homologou o laudo pericial e oportunizou à parte autora a demonstração da pertinência, necessidade e utilidade da prova testemunhal anteriormente pleiteada. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no Evento 89, sustentando a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento para a comprovação de que nunca residiu na cidade de Contagem/MG e, especificamente, no endereço no qual incidiram os débitos faturados. É a suma. Decido. Compete ao magistrado, na condição de destinatário final das provas e condutor do processo, exercer o poder instrutório para avaliar a necessidade, a utilidade e a pertinência dos meios de prova requeridos pelas partes, devendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, protelatórias ou meramente redundantes, em observância aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual, da economia dos atos processuais e da garantia fundamental da razoável duração do processo. No caso, a controvérsia central envolve a existência ou não de liame contratual entre as partes, bem como a higidez do negócio jurídico que ensejou as faturas de consumo e as restrições cadastrais. Verifica-se que a prova pericial grafotécnica já foi regularmente realizada pelo perito do Juízo e expressamente homologada, tendo concluído, de forma técnica, pela divergência gráfica e pela falsidade dos elementos atribuídos ao autor nos documentos contratuais apresentados pela concessionária de serviço público. Nesse contexto, o acervo probatório constante dos autos encontra-se suficientemente instruído, amparado por prova documental e pericial, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova testemunhal acerca da residência do autor em outro endereço. Ante o exposto, indefiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar manifestamente desnecessária ao deslinde da controvérsia e à prestação da tutela jurisdicional. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal. Após, concluso para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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