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5009981-19.2024.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5009981-19.2024.8.21.0049/RS AUTOR: CLAUDIO SERGIO VIERO ADVOGADO(A): JAQUELINE PERLIN (OAB RS093355) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712) R&Eacute;U: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECIS&Atilde;O Passo a prolatar decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo, nos termos do artigo 357 do C&oacute;digo de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Comum Estadual A institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada sustentou a incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual para processar e julgar o presente, aduzindo que a gest&atilde;o do Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico &eacute; de atribui&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que atrairia a incid&ecirc;ncia do artigo 109, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica. Entretanto, a pretens&atilde;o deduzida na peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o tem por objeto a revis&atilde;o de &iacute;ndices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP nem discute a higidez de repasses atribu&iacute;veis &agrave; Uni&atilde;o, mas se funda em suposta falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os banc&aacute;rios decorrente de desfalques materiais, saques indevidos e incorre&ccedil;&atilde;o na aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos e atualiza&ccedil;&otilde;es nas contas individualizadas administradas pela institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria. Tratando-se de demanda indenizat&oacute;ria proposta em face de sociedade de economia mista federal, a compet&ecirc;ncia jurisdicional &eacute; da Justi&ccedil;a Estadual, n&atilde;o havendo interesse da Uni&atilde;o a justificar o deslocamento da compet&ecirc;ncia para a Justi&ccedil;a Federal. Isso posto, rejeito a preliminar de incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual. 1.2) Da impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa A parte r&eacute; impugnou o valor atribu&iacute;do &agrave; causa pelo autor, afirmando que a quantia indicada n&atilde;o corresponde ao conte&uacute;do econ&ocirc;mico imediato da lide, consubstanciando valor meramente estimativo. O valor da causa deve refletir, em regra, o proveito econ&ocirc;mico pretendido pela parte demandante, nos termos do artigo 292 do C&oacute;digo de Processo Civil. Na hip&oacute;tese dos autos, o autor cumulou pedido condenat&oacute;rio por danos materiais com pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria por danos morais, atribuindo &agrave; causa o valor de R$ 26.500,00 ( evento 1, INIC1), quantia que decorre da soma exata dos valores individualizados de R$ 16.500,00 a t&iacute;tulo de recomposi&ccedil;&atilde;o patrimonial e R$ 10.000,00 a t&iacute;tulo de repara&ccedil;&atilde;o moral. A apura&ccedil;&atilde;o exata do montante devido a t&iacute;tulo de recomposi&ccedil;&atilde;o material depende de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria t&eacute;cnica, sendo admiss&iacute;vel a fixa&ccedil;&atilde;o com base na estimativa do cr&eacute;dito perquirido, inexistindo discrep&acirc;ncia manifesta. Isso posto, rejeito a impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa. 1.3) Da aus&ecirc;ncia de legitimidade passiva e de interesse processual A legitimidade para agir &eacute; condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o que perquire o elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. &Eacute; necess&aacute;rio que os sujeitos da demanda estejam em determinada situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de direito material deduzida em ju&iacute;zo. &Eacute; a pertin&ecirc;ncia subjetiva da a&ccedil;&atilde;o. Parte leg&iacute;tima &eacute; aquela que se encontra em posi&ccedil;&atilde;o processual coincidente com a situa&ccedil;&atilde;o legitimadora. A quest&atilde;o em an&aacute;lise foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a quando do julgamento do tema n&deg; 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, al&eacute;m da aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretens&atilde;o ao ressarcimento dos danos havidos em raz&atilde;o dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do C&oacute;digo Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional &eacute; o dia em que o titular, comprovadamente, toma ci&ecirc;ncia dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, como a causa de pedir restringe-se &agrave;s diferen&ccedil;as de valores, decorrentes de desfalques nas contas individualizadas, ocasionados por supostas ilegalidades praticadas pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, mostra-se presente sua legitimidade para figurar no polo passivo da a&ccedil;&atilde;o. Atente-se que a institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria requerida, Banco do Brasil, &eacute; a gestora dos ativos depositados, do Programa de Forma&ccedil;&atilde;o do Patrim&ocirc;nio do Servidor P&uacute;blico (Pasep), conforme estabelece o artigo 5&ordm; da Lei Complementar n&ordm; 8/1970, sendo parte legitimada, portanto, para responder &agrave; demanda. Outrossim, o interesse processual resta configurado pelo bin&ocirc;mio necessidade e adequa&ccedil;&atilde;o, ante a resist&ecirc;ncia oposta pela institui&ccedil;&atilde;o financeira e a indispensabilidade da via jurisdicional para a satisfa&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4) Da impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; justi&ccedil;a gratuita A institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria demandada impugnou a gratuidade da justi&ccedil;a concedida &agrave; parte autora, sustentando a inexist&ecirc;ncia de elementos que comprovem a condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica. Contudo, os documentos juntados pela parte autora confortam a afirma&ccedil;&atilde;o de pobreza deduzida na peti&ccedil;&atilde;o inicial, permitindo concluir sobre a percep&ccedil;&atilde;o de m&oacute;dicos proventos de aposentadoria, bem como a inexist&ecirc;ncia de patrim&ocirc;nio e de outros rendimentos declarados &agrave; Receita Federal. Destaco, tamb&eacute;m, que o &ocirc;nus da prova na hip&oacute;tese em tela recai sobre a parte r&eacute;/impugnante e n&atilde;o tendo ela trazido aos autos nenhum subs&iacute;dio para confortar a tese de que a autora possui condi&ccedil;&otilde;es de arcar com as despesas do processo sem preju&iacute;zo para sua subsist&ecirc;ncia n&atilde;o h&aacute; como ser acolhida nesta fase a impugna&ccedil;&atilde;o ofertada. Cabe gizar, ainda, que o benef&iacute;cio da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e at&eacute; mesmo no quinqu&ecirc;nio posterior ao tr&acirc;nsito em julgado caso seja constitu&iacute;da prova no sentido de ter cessado a car&ecirc;ncia de recursos financeiros. Assim, rejeito a impugna&ccedil;&atilde;o e mantenho o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a concedido &agrave; parte autora. 2) Da prejudicial de m&eacute;rito - prescri&ccedil;&atilde;o Considerando os par&acirc;metros estabelecidos pelo Tema 1.150/STJ paradigma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal &eacute; o dia em que o titular, comprovadamente, toma ci&ecirc;ncia dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Neste particular, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a fixou tamb&eacute;m a seguinte tese no julgamento do REsp 2214864/PE e do 2214879/PE, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n&ordm; 1387): O saque integral do principal d&aacute; in&iacute;cio ao prazo prescricional da pretens&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o por falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, por saques indevidos, por desfalques, ou por aus&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em an&aacute;lise, como o saque integral do saldo principal na conta PASEP da parte autora consta como realizado na data de 24/01/2018 (evento 1, EXTR7 e evento 9, EXTR4), com o ajuizamento da presente em 10/12/2024, evidencia-se n&atilde;o ter decorrido o prazo decenal e, portanto, descabe se falar em implemento da prescri&ccedil;&atilde;o. Isso posto, rejeito a prefacial de prescri&ccedil;&atilde;o arguida pela parte r&eacute;. 3) Da delimita&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia Ao exame das manifesta&ccedil;&otilde;es das partes, verifica-se a presen&ccedil;a dos seguintes pontos controvertidos: a) a ocorr&ecirc;ncia ou n&atilde;o de falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os por parte do Banco do Brasil S/A na administra&ccedil;&atilde;o da conta individualizada de PASEP de titularidade do autor; b) a correta incid&ecirc;ncia dos &iacute;ndices legais de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, juros e valoriza&ccedil;&atilde;o de cotas estabelecidos pela legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia e pelas normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP sobre o saldo da referida conta; c) a exist&ecirc;ncia de eventual saldo credor em favor do autor e a extens&atilde;o do preju&iacute;zo material alegado; e d) a caracteriza&ccedil;&atilde;o de dano moral indeniz&aacute;vel decorrente da conduta atribu&iacute;da &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; e a quantifica&ccedil;&atilde;o do montante compensat&oacute;rio respectivo. 4) Da distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova No que diz respeito &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do C&oacute;digo de Processo Civil, ou seja, incumbindo &agrave; parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e &agrave; r&eacute; a exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 5) Da dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e demais atos 5.1) Ambas as partes postularam somente a produ&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil (evento 12, R&Eacute;PLICA1 e evento 44, PET1). Porquanto pertinente ao deslinde da controv&eacute;rsia, defiro a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil, pois necess&aacute;ria a an&aacute;lise t&eacute;cnica dos extratos e microfilmagens, a fim de demonstrar a ocorr&ecirc;ncia ou n&atilde;o de m&aacute;-gest&atilde;o financeira, a ponto de suscitar a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento de dano material indicado na inicial ou outro valor a ser apurado. 5.2) Tendo sido requerida a produ&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria por ambas as partes, dever&atilde;o suportar em conjunto o pagamento dos honor&aacute;rios periciais, nos termos do artigo 95, caput, parte final, do C&oacute;digo de Processo Civil. Assim, considerando que o autor litiga sob o abrigo da gratuidade judici&aacute;ria, o pagamento da parte que lhe cabe dever&aacute; ser requisitado ao TJRS, nos termos do artigo 95, caput, e &sect; 3&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil, ap&oacute;s o t&eacute;rmino do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicita&ccedil;&atilde;o de esclarecimentos, ap&oacute;s serem prestados, conforme disp&otilde;e o artigo 23 da Resolu&ccedil;&atilde;o n.&deg; 1.359/2021 - COMAG. Ainda, o item 1.5 do anexo &uacute;nico do Ato n.&deg; 038/2025-P estabelece como sendo R$ 823,91 o valor m&aacute;ximo a ser suportado para pagamento de honor&aacute;rios em per&iacute;cia cont&aacute;bil como na hip&oacute;tese dos autos. Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, nomeio perito o contador Leo Taurio Oppermann, CRC-RS n&ordm; 045362/0-6, que dever&aacute; ser intimado para se manifestar sobre o aceite ao encargo, mediante pagamento de honor&aacute;rios limitados ao valor de R$ 1.647,82 (dobro do teto), no prazo de 15 dias, sob pena de resultar inviabilizada sua atua&ccedil;&atilde;o no processo. 5.3) Aceito o encargo, abra-se &agrave;s partes o prazo legal (15 dias) para apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos e nomea&ccedil;&atilde;o de assistentes t&eacute;cnicos, bem como para eventual argui&ccedil;&atilde;o de impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o do perito, nos termos do artigo 465, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. N&atilde;o havendo insurg&ecirc;ncias &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; a parte r&eacute;, ainda, depositar em conta judicial, junto ao Banrisul, a parte que lhe cabe custear dos honor&aacute;rios periciais (R$ 823,91), no mesmo prazo. 5.4) O TJRS est&aacute; em vias de implementar o Sistema Eletr&ocirc;nico de Auxiliares da Justi&ccedil;a (sistema AJ), que servir&aacute; para cadastro de profissionais e &oacute;rg&atilde;os t&eacute;cnicos ou cient&iacute;ficos no &acirc;mbito da Justi&ccedil;a Estadual. Assim, aceito o encargo e inexistindo oposi&ccedil;&atilde;o das partes &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o, intime-se o perito para providenciar o seu cadastro &ndash; via m&oacute;dulo externo do sistema, pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login> &ndash; e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, deve, ent&atilde;o, comunicar nos autos para que este ju&iacute;zo possa regularizar a nomea&ccedil;&atilde;o no sistema AJ (Resolu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 1359/2021-COMAG). 5.5) Ainda, comprovada a realiza&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito judicial pela parte r&eacute;, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5.6) Caso requerido, fica autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; para adiantamento dos honor&aacute;rios periciais depositados pela parte r&eacute;, equivalentes a 50% do total devido (art. 465, &sect; 4&deg;, do CPC). 5.7) Apresentado o laudo pericial, d&ecirc;-se vista &agrave;s partes para eventuais manifesta&ccedil;&otilde;es, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, &sect; 1&ordm;, do CPC). 5.8) N&atilde;o requeridos esclarecimentos, requisite-se ao TJRS o pagamento da parcela dos honor&aacute;rios periciais que compete &agrave; parte autora, benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita. 5.9) Por fim, tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. 5.10) Por outro lado, n&atilde;o sendo aceito o encargo, fica desde j&aacute; revogada a nomea&ccedil;&atilde;o, devendo-se descadastrar o profissional e ent&atilde;o, ser nomeado novo perito entre os demais cadastrados junto ao TJRS na mesma especialidade, ficando autorizado ao servi&ccedil;o judici&aacute;rio faz&ecirc;-lo, independentemente de nova conclus&atilde;o, adotando id&ecirc;ntico procedimento at&eacute; a aceita&ccedil;&atilde;o. 5.11) Intimem-se. Dilig&ecirc;ncias legais.

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