Publicações do processo

Processo 5009980-13.2024.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009980-13.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE: NADIR APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. Vista à parte autora do cálculo de evento 53, CALC2.

2026-09-15 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009980-13.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE: NADIR APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) DESPACHO/DECISÃO Proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na forma do artigo 536 do Código de Processo Civil. Juntado os cálculos de liquidação pelo INSS (evento 53, PET1), dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou concordância com os valores apresentados, expeça-se requisição de pagamento dos valores apurados, com vista às partes, observando eventual destaque de honorários requerido, mediante a apresentação de contrato de honorários. Sendo caso de requisição de pagamento na modalidade precatório, os autos aguardarão suspensos até pagamento integral. Eventualmente, sendo apresentada impugnação pela parte exequente, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em permanecendo controvérsia acerca dos valores apurados ou não apresentado cálculo pelo INSS, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo nos termos do título judicial transitado em julgado, com posterior vista as partes, e prossiga-se no cumprimento de sentença, nos termos referidos no item anterior. Por fim, verificado o saque integral do montante e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

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